TJSP - 1049987-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049987-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jw Comércio de Combustíveis Ltda - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por JW COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face Adiq Instituição de Pagamento S.a. e I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que utilizava a máquina de cartão da corré I9pay (subcredenciadora), sendo a corré ADIQ (credenciadora) responsável pelo processamento das transações no seu estabelecimento comercial.
Informa que, na data de 29/8/2024, foi supreendida com a falta de recebimento dos valores das suas transações, com cartão de débito e crédito.
Alega a corré I9pay passou a ser investigada criminalmente, ocasião em que sobreveio o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, promovido pelo magistrado lotado na 9ª Vara Federal de Campinas, constrição que incluiu valores que deveriam ser destinados aos fornecedores referentes aos pagamentos feitos (débito e a crédito), dentre eles o autor.
Foi autorizado naquele autos o ressarcimento parcial dos valores, mas a corré ADIQ não promoveu integralmente em relação a todo período de vendas.
Ao final, para além da tutela provisória de urgência, a parte autora propugnou pela condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$21.550,86.
Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 2252/2253).
A requerida ADIQ apresentou contestação (fls. 2270/2302).
Aduz, preliminarmente, ser inaplicável às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como arguiu a ausência de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e necessidade de suspensão do presente até a solução da controvérsia pelo Juízo Criminal.
No mérito, informa que, quando da assinatura do contrato entre a sub-adquirente e os estabelecimentos comerciais, são estipulados os termos gerais dessa relação sem qualquer participação da Adiq, que não possui relação direta com os estabelecimentos comerciais credenciados pela I9Pay.
Afirma que cumpriu integralmente com suas incumbências, como adquirente e liquidou tudo aquilo que dizia respeito ao arranjo de pagamento da I9Pay, procedendo com a transferência dos recursos.
Por fim, no que concerne ao saldo remanescente da conta bancária da I9Pay, o Banco BS2 depositou os valores em conta judicial.
Juntou documentos.
A corré I9pay também apresentou contestação (fls. 2487/2510).
Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito, defende que, na condição de subcredenciadora, não era responsável perante o estabelecimento comercial a efetivar a liquidação das transações.
Pede a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 2691/2701.
As partes apresentaram outras manifestações. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.
Isso porque, malgrado não se possa cogitar da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se induvidoso nos autos que os serviços de recebimento de valores foram autorizados à corré Adiq pelo Banco Central, de modo que a condição de intermediadora não infirma a sua responsabilidade, porquanto integra efetivamente a cadeia de fornecedores.
No que concerne à corré I9PAY, induvidosa sua legitimidade na condição de subcredenciadora nos arranjos de pagamentos.
Além disso, o fundamento da presente demanda decorre da ausência de repasse dos valores das transações envolvendo "maquininha" das requeridas, mais precisamente no período em que ainda permanecia válido e eficaz o vínculo contratual.
Afasto, ainda, a alegação de falta de interesse de agir.
Isso porque a alegada restituição dos valores bloqueados pela 9ª Vara Federal de Campinas não exonera as requeridas de suas responsabilidades contratuais perante os estabelecimentos habilitados.
E mais, não há prova inequívoca do repasse integral dos valores retidos da parte autora.
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo à parte ré a ampla defesa, ou seja, formular sua contestação, bem ciente do que é pedido e de qual é a causa de pedir.
Acompanhada, ainda, de todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente lide.
Por fim, rejeito o pedido de suspensão do feito, porquanto, nos termos do disposto do art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal,ressalvadas as hipóteses previstas em lei, dentre as quais não se subsume o caso em apreço.
No mais, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a prova documental é suficiente para o justo deslinde da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
Afigura-se induvidoso nos autos, à míngua de impugnação em sentido contrário (ex vi do art. 341, do CPC), que a parte autora possui estabelecimento comercial que se utilizava de equipamentos das requeridas para a realização de transações e recebimento de pagamentos, o que foi materializado por intermédio da corré Adiq, instituição de pagamento regulamentada pelo Banco Central.
Além disso, a contratação foi materializada por meio da requerida e subcredenciadora I9pay, empresa responsável pela habilitação dos estabelecimentos comerciais, viabilizando o sistema de pagamento.
No mais, desvela-se igualmente incontroverso a ocorrência de bloqueio judicial dos ativos financeiros da corré I9PAY, que passou a ser investigada criminalmente, o que incluiu valores que deveriam ser destinados aos estabelecimentos comerciais em pagamento das transações comerciais, dentre eles o da parte autora.
Daí porque a requerente propôs a presente ação em razão da ausência do repasse do montante que lhe era devido, conforme demonstrativo de fls. 2246 (não impugnado).
A responsabilidade solidária das requeridas é evidente.
Isso porque a estruturação dos serviços de pagamento por meio de sub-adquirentes e adquirentes demonstra a formação de uma cadeia de fornecimento em que todos os integrantes auferem lucros da relação.E mais, liberados os valores pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, são efetuados os descontos das tarifas pactuadas e repassado o saldo remanescente ao contratante dos serviços, ora autora, o que não ocorreu.
Mas não é só.
Se, por um lado, desvela-se incontroverso o vinculo contratual entre a autora e corré I9PAY, que se comprometeu a fornecer serviços de credenciamento, gestão e coordenação de pagamentos em transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, o que não ocorreu em razão da constrição judicial no âmbito da investigação criminal, é certo também,
por outro lado, que a requerida ADIQ era a responsável pelos recebimentos de valores, já que autorizada pelo Banco Central a exercer a função de instituição de pagamento, tendo viabilizado a operação financeira e auferido lucro com o serviço prestado.
Ademais, a corré ADIQ não comprovou os repasses no período questionado na exordial.
Por fim, no que concerne ao saldo credor pendente, verifica-se que não houve impugnação específica quanto aos valores não repassados, e assim, os requeridos reconhecem o crédito da autora.
Some-se a isso, mais uma vez, que as requeridas não juntaram prova documental do repasse dos valores devidos à autora.
Assim, o ressarcimento dos valores é medida que se impõe de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para condenar solidariamente os requeridos no pagamento do valor de R$21.550,86, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir da data que deveria ter sido repassado à parte autora, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da última citação.
Por fim, condeno solidariamente as requeridas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
I - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 73297/PR) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:58
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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