TJSP - 1045331-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045331-97.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jin And Jane Comércio de Couros e Vestuário Ltda - Condomínio Civil Shopping Center Iguatemi Campinas - Trata-se de embargos de declaração opostos por JIN AND JANE COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA (fls. 190/192) em face da sentença de fls. 184/187, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Alega a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução, decorrente do processamento de sua Recuperação Extrajudicial.
A parte embargada apresentou contrarrazões a fls. 197/198, pugnando pela rejeição do recurso.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, tenho que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios que, na forma do artigo 1.023 do CPC, autorizam a oposição de embargos declaratórios.
Em respeito ao princípio da adstrição, a decisão judicial deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir.
A própria embargante afirma que o pleito de suspensão da execução foi formulado "nos autos principais", sendo, portanto, matéria estranha ao mérito dos presentes embargos à execução.
Desta forma, não há que se falar em omissão.
A sentença analisou estritamente o que foi objeto da petição inicial destes embargos.
Eventual pedido de suspensão da execução, por ser questão atinente ao andamento do processo principal, será apreciado naqueles autos correlatos, onde o pedido foi efetivamente protocolado.
O que se verifica é uma tentativa da embargante de, por via inadequada, obter um pronunciamento sobre matéria não discutida nestes autos.
Os embargos de declaração não servem a tal propósito.
Ante o exposto, pela sua tempestividade,conheço dos embargosdeclaratórios, contudo, no mérito,rejeito-os, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP) -
25/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:28
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:28
Ato ordinatório
-
13/07/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:43
Julgada improcedente a ação
-
23/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000876-71.2024.8.26.0009
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Adriano Moscoso Cicarelli
Advogado: Walter Roberto Lodi Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 09:57
Processo nº 1000701-59.2024.8.26.0597
Wagner Bruno do Nascimento Galdino
Rafaela Amanda de Leo
Advogado: Devanir Jose Rossi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000701-59.2024.8.26.0597
Wagner Bruno do Nascimento Galdino
Lucas Martins Cardoso 70731189116
Advogado: Devanir Jose Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 12:25
Processo nº 1001001-67.2024.8.26.0420
Nair Correa de Oliviera Gomes
Advogado: Luiz Jose Rodrigues Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 13:42
Processo nº 1012188-04.2025.8.26.0011
Rosa Cerdeira Fajardo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Henrique de Lima Yosioka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:06