TJSP - 1000589-94.2024.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000589-94.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriele Marques de Oliveira - - Walysson Francisco da Palma - - Francielli Andrea de Lima Lopes - - Marcos Neres Lopes - - Ana Cristina Aparecida dos Santos - - Alessandro Kuhn - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização aos autores GABRIELE MARQUES DE OLIVEIRA e WALYSSON FRANCISCO DA PALMA, a título de danos materiais, no valor de R$ 27.096,80 (vinte e sete mil e noventa e seis reais e oitenta centavos) com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (ref. fevereiro/2025), acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o casal, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do C.
STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24; B) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização aos autores FRANCIELLI ANDREA DE LIMA LOPES e MARCOS NERES LOPES, a título de danos materiais, no valor de R$ 25.818,17 (vinte e cinco mil oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos) com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (ref. fevereiro/2025), acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o casal, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do C.
STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24; C) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização ao autor ALESSANDRO KUHN, a título de danos materiais, no valor de R$ 23.408,28 (vinte e três mil quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos) com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (ref. fevereiro/2025), acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do C.
STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24; D) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização ao autor ANA CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS, a título de danos materiais, no valor de R$ 24.032,28 (vinte e quatro mil e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (ref. fevereiro/2025), acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do C.
STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24.
Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da patrona dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cabe pontuar que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor" (REsp 488.024/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ de 04/08/2003, p. 301). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1594505 SP 2014/0345667-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) (negritou-se) Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP) -
21/08/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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