TJSP - 4002643-32.2025.8.26.0309
1ª instância - Cejusc - Pre-Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002643-32.2025.8.26.0309/SP AUTOR: MIRIAM CRISTINA LIBANO RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB SP358414) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos documento de identidade oficial e válido com foto, bem como comprovante de endereço que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água, energia elétrica ou gás atualizada em até três meses da presente data (não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços), em relação a todos os autores, devendo ser observado o que segue: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa ou familiar, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa ou familiar, bem como certidão de casamento/união estável.
II - Em se tratando de imóvel alugado, deverá juntar contrato de locação; III- Se imóvel de amigo(a), deverá a parte autora juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), acompanhado de declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, trazendo aos autos, ainda, qualquer comprovante de endereço (faturas de água, luz, gás encanado, telefone fixo ou móvel, internet residencial ou de cartão de crédito) em nome da parte autora; IV- Se imóvel de propriedade de pai/mãe/familiar, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, bem como juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai/mãe/familiar, além de qualquer comprovante de endereço em seu nome, dentre aqueles já indicados no item III.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora o valor do débito que pretende ser renegociado, juntando aos autos documentos comprobatórios do referido valor, bem como atribuindo valor à causa, observando-se o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
08/09/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JDICEJ01 para JDIJE101)
-
05/09/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002414-89.2023.8.26.0246
Jorge Roberto Artico
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Antonio Lazaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 15:51
Processo nº 1000962-31.2025.8.26.0066
Thiago Buosi Silva
Pro-Art Esquadrarias Sociedade LTDA
Advogado: Eduardo Weiler Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 18:33
Processo nº 0006688-35.2024.8.26.0196
Roir Borges Mascher
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juan Carlos Ros Ponce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 10:01
Processo nº 0002124-91.2018.8.26.0529
Justica Publica
Joao Vitor Souza da Silva
Advogado: Francine Miranda e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 13:49
Processo nº 4002831-25.2025.8.26.0309
Ponto Fixo Marco Topografico e Engenhari...
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Advogado: Franciele de Cassia Reis da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00