TJSP - 0004761-50.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004761-50.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1006014-90.2024.8.26.0438) (processo principal 1006014-90.2024.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Bnp Paribas No Brasil -
Vistos. 1.
Considerando que o título executivo determinou a "condenação dos advogados da parte requerente", determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei, para inclusão do(a)(s) "advogados da parte requerente", devidamente qualificado(a)(s), no polo passivo.
Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas judiciais, consistente na Taxa Judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se os patamares mínimo (5 (cinco) UFESPs) e máximo (3.000 (três mil) UFESPs) previstos no § 1º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade deverá o(a)(s) exequente apresentar(em) novo demonstrativo de débito, incluindo-se o valor da taxa judiciária, conforme prevê o § 13, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:51
Apensado ao processo
-
03/09/2025 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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