TJSP - 1001422-20.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001422-20.2025.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. 1.
Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC).
Havendo pedido nesse sentido, expeça-se. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$ 190.702,07, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado.
Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 6.
Caso não sejam localizados bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do CPC). 7.
Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado.
Autorizo o auxílio da força policial necessária. 8.
As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2.º).
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004489-28.2025.8.26.0554
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniele Bezerra de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:55
Processo nº 1136662-13.2021.8.26.0100
Orlando Estorino da Silva
Rodrigo Ribeiro Anacleto
Advogado: Andrea Marcondes Machado de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 17:15
Processo nº 1000780-34.2024.8.26.0275
Michele de Fatima Queiros dos Santos Bri...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Junieber Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 16:31
Processo nº 1514259-73.2024.8.26.0554
Eduardo Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Keygi Alves Durante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 10:11
Processo nº 1002789-21.2024.8.26.0484
Nivaldo da Costa
Banco Itau
Advogado: Larissa Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 14:16