TJSP - 1035278-92.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:07
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 01:51:00, Centro Judiciário de Solução d.
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29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035278-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Klenio Clebson Alves de Lima -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Há prova documental do contrato.
A cláusula rescisória não incide de imediato por sua própria redação (fls. 18), embora prevista a retomada do bem de forma imediata.
E não há evidência da mora pelo Comprador, posto que não juntado qualquer extrato do contrato bancário.
De outro lado, o RÉU também não pode ficar com bem pelo qual não paga.
Ou paga, ou devolve o carro. É um ou outro.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para IMPOR ao REQUERIDO a comprovação de pagamento TOTAL da dívida veicular até o momento do peticionamento, e no prazo de 15 dias da citação.
Nada mais importa aqui, e não avaliarei qualquer outra discussão contratual nesse momento.
O que importa é o pagamento.
Se não houver essa prova, passados os 15 dias, com base em simples peticionamento do AUTOR, e valendo esta decisão como mandado, DEFIRO a retomada forçada do bem das mãos de quem o possuir no momento, EXCETO a instituição financeira que tem direito preferencial sobre o AUTOR.
E considerando-se ser a regra do procedimento comum no CPC, sendo dispensável apenas quando ambos Polos Processuais não a desejem ou quando certa a inexistência de possibilidade de composição, determino a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, através do CEJUSC de São Jose do Rio Preto.
Em havendo proposta de acordo, líquida clara e imediata, em caso de recusa da parte AUTORA, havendo julgamento de procedência parcial ou total, a responsabilidade por custas e honorários da parte RÉ será apenas fixada no que ultrapassar o montante do acordo.
Remetam-se ao setor competente para designação de data.
Cite-se pelo meio requerido para comparecimento.
Ficam cientes as partes, nos termos do art. 334 do Novel Código que: §8º.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, artigo 755-G das NSCGJ e da Resolução TJSP nº 809/2019 fixo a remuneração do(a) conciliador(a) no patamar básico, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, a cargo da parte AUTORA, sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), em até 05 dias, ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução).
A parte ré poderá manifestar-se contra a realização da conciliação em até 10 dias úteis do ato, correndo, desta manifestação, o prazo de resposta.
Int. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP) -
28/08/2025 16:49
Apensado ao processo
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28/08/2025 16:48
Apensado ao processo
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28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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