TJSP - 1015759-23.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015759-23.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberta de Assis dos Anjos Paes -
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
A embargante sustenta que a sentença baseou-se em premissa equivocada.
Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento.
Respeitada a convicção da autora, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de premissa equivocada nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso inominado, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a sentença tal como lançada.
Int. - ADV: LUCAS NANES FERRAZ (OAB 472400/SP) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015759-23.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberta de Assis dos Anjos Paes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Roberta de Assis dos Anjos Paes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente Katia Fumero e Euler William da Silva Junior a pagar à parte autora o montante de R$ 2.972,00, atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento da presente ação e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, estes calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCAS NANES FERRAZ (OAB 472400/SP) -
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:41
Sentença de Revelia
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27/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:14
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:38
Protocolo Juntado
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30/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:56
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
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10/02/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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