TJSP - 1003714-53.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003714-53.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Maria Beatriz Gomes dos Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
A autora interpôs recurso inominado, deixando de promover o correto recolhimento do preparo, conforme consignado na r.
Sentença, no prazo legal.
Cumpre salientar que, embora dispensável, constou da sentença de fls. 98/102, de forma expressa e especificada, a forma de recolhimento do preparo recursal, inclusive no tocante às despesas referentes a todos os serviços forenses utilizados.
Ressalta-se, ainda, que no rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Redação dos Enunciados nºs 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
Observo ainda que o PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 não foi conhecido, mantendo-se assim o entendimento da impossibilidade de complementação do preparo.
Irrelevante eventual ausência de trânsito em julgado, em paralelismo com o decidido pelo STF que determina a aplicação de entendimento firmado, independentemente de trânsito em julgado do paradigma (RE 988891 AgR-ED-ED; Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA; Tribunal Pleno; j. 20/10/2017).
Assim, nos termos da certidão de fls. 122, julgo deserto o recurso.
Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP) -
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:39
Não recebido o recurso
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28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:03
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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