TJSP - 4003642-21.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003642-21.2025.8.26.0006/SP AUTOR: MARCIO RICARDO SANTO MAUROADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB SP140525) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que ainda não houve citação da ré, recebo o pedido de emenda à inicial (evento 6, doc. 1). 2)Ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Na emenda à inicial, o autor noticia ter ingressado em sociedade em conta de participação conforme contrato social datado de janeiro de 2023, que previa duração entre a referida data e julho do corrente, vide evento 6, DOC2, p. 7. Na falta de qualquer indicação mínima de ocultação ou dilapidação patrimonial perpetrada pela ré, inexiste periculum in mora necessário para concessão de medida de bloqueio de matrícula de imóvel, sobretudo sem oitiva da contraparte.
De seu turno, o pleito de impedimento de comercialização de unidades ainda não vendidas poderia mesmo inviabilizar por completo o negócio em que tomou parte o autor, gerando-lhe prejuízos.
Anoto, contudo, que nada impede eventual reapreciação do pedido em momento oportuno da marcha processual, certo é que o presente se encontra em fase de conhecimento, e não de execução. 2) Ante a emenda à inicial de ev retro, esclareça o autor o valor atribuído à causa, dado que a cláusula 7 da avença de evento 6, DOC2, a que faz menção o pedido, dá conta de pagamento de RS 702.237,90.
Assim, deve o autor tornar líquido o pedido formulado, atualizando-o até o ajuizamento da ação, e, sendo o caso, retificando o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, I).
Cumprido, e após anotação no cadastro, deve recolher as custas complementares.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46084, Subguia 45516 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.434,35
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26/08/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 46084, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45516&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - MARCIO RICARDO SANTO MAURO - Guia 46084 - R$ 5.434,35
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26/08/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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