TJSP - 0001442-16.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001442-16.2025.8.26.0619 (processo principal 0002975-44.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Procurador de Entes Públicos / Autárquicos / Fundacionais - Laís Caroline Manzolli Negri Nucci - Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, promovido de forma autônoma, com fundamento no título judicial formado nos autos principais. É certo que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, podendo ser executados independentemente do crédito principal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embora tenham sido fixados em percentual sobre a condenação, verifica-se que, no cumprimento de sentença da obrigação principal, o Município devedor expressamente concordou com o valor apresentado pela parte credora, circunstância que afasta eventual controvérsia quanto ao montante da base de cálculo.
Dessa forma, estando definido o valor da condenação principal, mostra-se possível a atualização e cobrança autônoma dos honorários advocatícios, não havendo óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
De outro giro, é posicionamento consolidado no STJ que mesmo que a decisão exequenda seja omissa quanto a aplicação dos juros de mora e correção monetária, serão eles devidos, eis que se tratam de consectários legais.
Assim, a atualização do valor principal, com a incidência de juros e correção monetária, não configura inovação ou modificação do título, mas apenas a sua adequada concretização no plano executivo, razão pela qual também se mostra possível a apuração e execução autônoma dos honorários sucumbenciais, calculados sobre a base de cálculo já atualizada.
Nessa senda, diante da correção dos cálculos da parte credora, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICIPIO e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente de fls. 18, fixando como valor a ser pago à parte credora a quantia de R$ 3.819,96 (três mil oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), para maio de 2025.
Sem custas, por se tratar de incidente, porém necessária a fixação de honorários advocatícios em razão do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa essa decisão, proceda o credor ao processamento do requisitório digital, por meio do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). - ADV: LAÍS CAROLINE MANZOLLI NEGRI NUCCI (OAB 500126/SP) -
20/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2025 06:23
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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