TJSP - 1003321-14.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:02
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
-
11/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 00:46
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1003321-14.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Solmar Clinica Odontologica Eireli -
Vistos.
Objeto da ação já cadastrado.
Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer foi citada dos termos da presente ação.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se o(a) executado(a).
Intime-se.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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