TJSP - 1035453-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035453-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Hudson Jeronimo da Silva - Corre, por enquanto, gratuitamente o feito.
A parte AUTORA deve apresentar nos autos, em até 15 dias, a última declaração de IR que prestou, bem como a de seu cônjuge/companheiro se houver, completa com relação de bens e valores declarados bem como extratos bancários dos últimos 30 dias.
Se não apresentar o benefício será revogado.
A questão será reavaliada após chegada da contestação.
A apresentação apenas parcial de documentação, caso futuramente constatada, levará à condenação da parte por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais.
A imposição de bloqueio de celular pelo não pagamento das parcelas de sua aquisição parece válida e desde que previamente estabelecida, de forma clara e objetiva, em contrato.
Em especial, por exemplo, se levarmos em conta que a Legislação Pátria hoje autoriza a expropriação extrajudicial de um veículo ou um imóvel financiados e não pagos.
E por ser bem móvel, o ordenamento admitiria a cláusula de reserva de domínio, que permitira a busca e apreensão do aparelho em caso de mora.
O bloqueio apenas concretiza de forma virutal e distante o que seria essa busca física do bemSuscitar direito fundamental à comunicação pela privação de um único aparelho (tendo o autor disponível uma infinitude de outros meios de acesso à internet), seria como alegar que a retomada de um carro viola o direito de locomoção e a retomada do imóvel viola o direito de moradia, sem pensar-se no impacto adverso da inadimplência, numa ponderação unilateral e pouco adequada.
Isso porque o fortalecimento do direito de garantia creditória tem significativo impacto social de diminuição do custo do crédito, fazendo cair o preço de produtos, pela parca chance de prejuízo, e facilitando o acesso da população menos abastada a bens que seriam, de maneira diversa, comprados apenas com muito esforço, se o fossem.
O Autor só pagou barato pelo telefone, porque concordou com a cláusula de garantia.
Ao pedir para que seja desconsiderada, parece adequado então que seu contrato fosse renegociado para o preço normal do aparelho, com sua devolução do bem até adimplemento regular.
INDEFIRO o pedido liminar.
Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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