TJSP - 0005869-66.2022.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 11:32
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 11:29
Documento Juntado
-
23/01/2025 12:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/11/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:20
Petição Juntada
-
20/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:44
Indeferido o pedido
-
18/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:20
Pedido de Penhora Juntado
-
11/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:06
Petição Juntada
-
09/08/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 09:29
Remetido ao DJE
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16/04/2024 09:28
Documento Juntado
-
16/04/2024 09:28
Documento Juntado
-
16/04/2024 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2024 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 18:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
16/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
29/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 11:25
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:32
Petição Juntada
-
12/09/2023 00:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:45
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB 389549/SP), Gabrielli Azevedo Santana (OAB 386836/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP) Processo 0005869-66.2022.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Helton Soares Franca - Exectdo: Fundação Uniesp de Teleducação, Universidade Brasil S.a., União Nacional das Instituições de Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp -
Vistos.
Fls. 134/147.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada Uniesp, em que sustenta a inépcia do requerimento de cumprimento, por não cumprimento dos incs.
II, III e IV do art. 524 do CPC, ilegitimidade da parte para cobrar os honorários, ilegitimidade de parte para exigir o pagamento, impossibilidade de pagamento integral do FIES, nulidade da execução por iliquidez da sentença, inadequação da exigência de obrigação de pagar, excesso em razão da aplicação dos honorários sobre a obrigação de fazer.
Houve resposta (fls. 151/163). É o relatório.
Fundamento e decido.
Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício.
Sob a vigência do CPC de 1973, doutrina e jurisprudência acabaram por alargar o âmbito da exceção para permitir a cognição de questões de mérito, que a despeito de não serem de ordem pública, não envolvessem dilação probatória, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação, visto que a exceção dispensa a prévia garantia do juízo, tornando a defesa menos onerosa para o executado que dispusesse de prova pré-constituída.
Nesse sentido: ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 13. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1231/1232.
Os pontos trazidos pela parte são cognoscíveis sem a necessidade de dilação probatória, pelo que a exceção deve ser admitida.
Todos os pontos da exceção se referem a vícios decorrentes de a pretensão da exequente ter passado a ser de exigir um pagamento, quando a condenação previu uma obrigação de fazer.
Ocorre que a exequente pediu o cumprimento da obrigação de fazer inicialmente, tendo na petição de fls. 109 requerido a conversão de tal obrigação em perdas e danos.
Como tal pedido não chegou a ser apreciado como tal, mas como de mera penhora, o processo prosseguiu de forma indevida, sem a prévia conversão que justificasse a exigência do pagamento de valores e a penhora realizada.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade processual da decisão de fls. 112 que deferiu a penhora, sem a prévia modificação do objeto da execução.
A exceção deve ser rejeitada.
Não há inépcia do requerimento de cumprimento, tratando-se o pedido de fls. 109 de mero pedido de em perdas e danos.
Não há ilegitimidade da parte para cobrar os honorários, quando o patrono atual da parte é o titular da verba, admitindo-se que a execução se faça em nome da parte, mas se sabendo que a parte dos honorários se destinará ao seu titular.
As alegações de ilegitimidade de parte para exigir o pagamento, a impossibilidade de pagamento integral do FIES, a nulidade da execução por iliquidez da sentença, a inadequação da exigência de obrigação de pagar e o excesso em razão da aplicação dos honorários sobre a obrigação de fazer ficam prejudicadas, em razão do reconhecimento de que não houve decisão judicial sobre o pedido de conversão, não sendo irregularidades atribuíveis à parte exequente, mas à omissão do Juízo na apreciação do pedido.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE a exceção e na parte conhecida, REJEITO-A.
Fls. 109.
Manifeste-se a parte executada, em 10 dias, sobre o pedido de conversão em perdas e danos.
Fls. 125/126.
Indefiro o pedido, por ora, pois o pedido de conversão ainda não foi apreciado.
Intime-se. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:32
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
27/07/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 01:21
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/06/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:50
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
22/05/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/05/2023 15:43
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:21
Petição Juntada
-
22/03/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 11:51
Petição Juntada
-
04/10/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 16:54
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 16:17
Ato ordinatório
-
27/09/2022 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2022 21:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 18:46
Decisão
-
08/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:56
Apensado ao processo
-
17/02/2022 10:56
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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