TJSP - 1023305-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Mandado
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023305-71.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Liliane Pereira dos Santos -
Vistos.
Interdição de Maria Eduarda Pereira dos Santos, requerida por sua genitora Liliane Pereira dos Santos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC.
Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça.
Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista, nível III, associada com retardo mental grave, conforme relatório médico de fls. 11/12, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil.
Manifestação do Ministério Público às fls. 103/105.
Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Liliane Pereira dos Santos a curatela provisória da parte interditanda.
Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo.
Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC).
Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr.
Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda.
Não sendo constituído advogado pela interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação.
Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: 1.
STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2.
TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015.
Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i.
Promotor de Justiça às fls. 103/104.
Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração.
Providencie-se o necessário.
Defiro gratuidade à autora.
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: JORGE SOARES DA SILVA (OAB 272906/SP) -
20/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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