TJSP - 1000859-86.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000859-86.2025.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thiago Henrique Ferreira da Silva -
Vistos.
I) Considerando o pedido inicial de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anoto que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência apresenta pelos pleiteantes, ou seja, de que não estão em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de miserabilidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado, o demandado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento) 2) Cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício; 3) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.Br/); 4) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsafamília, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Saliento que o decurso do prazo sem qualquer manifestação implicará o indeferimento do pedido.
E anoto que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei 9.099/95, a qual prevê que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
II) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresente o (s) título (s) executivo (s), em sua forma original, no balcão da serventia do Juizado Especial Cível, para anotação de sua vinculação a este processo digital, devendo a serventia certificar o ocorrido nos autos, tudo nos termos do artigo 1.260, parágrafo único, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Faculto a parte exequente comprovar a anotação da vinculação destes autos no verso do (s) título (s) objeto da presente execução, comprovando no processo.
Advirta-se a parte exequente, ainda, de que o (s) título (s) deverá (ão) ser mantidos sob sua guarda até a entrega ou até o desfecho final deste processo.
Int. - ADV: ANTONIO JONAS SOUZA (OAB 66884/MG) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042125-29.2025.8.26.0506
Sandra Americo de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Nadia de Souza Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:21
Processo nº 1002926-10.2024.8.26.0223
Banco Bradesco S/A
Isabella Silva da Costa 45861271801
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 10:03
Processo nº 1175938-46.2024.8.26.0100
Raphael Ricomini Picceli
Sacla Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Fabricio Sperto Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:26
Processo nº 1002508-60.2023.8.26.0400
Vera Lucia Guimaraes
Jesus Belcares
Advogado: Andrei Raia Ferranti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 11:19
Processo nº 1000594-03.2024.8.26.0213
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Trans de Lima Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 18:18