TJSP - 0021013-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021013-22.2025.8.26.0053 (processo principal 1060782-54.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Bruno Agurtov Soares - Fls. 70/72: De proêmio, indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito.
O exequente invoca o Tema 1.220, do C.
STF: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN..
Importante consignar que referida tese diz respeito à preferência entre crédito honorário com relação ao crédito tributário, nada deliberando quanto à prioridade de tramitação de feito que visa executar valores de caráter alimentar.
Destaca-se, no mais, que a preferência no pagamento de crédito de caráter alimentar não se confunde com a prioridade na tramitação processual prevista no rol taxativo do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Fls. 73/75: É imperioso ressaltar que o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, não se aplica aos processos em curso perante a Justiça estadual, razão pela qual deixo de observá-la no presente feito.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 24, inciso IV, CF, a taxa judiciária é tributo de competência concorrente.
Assim, cabe à União a edição de normas gerais, competindo aos Estados-membros adequá-los às suas peculiaridades, nos limites de sua extensão territorial.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003 disciplina a exação, prevendo o fato gerador, as hipóteses de diferimento, exclusão e não incidência.
Nesse contexto, a tentativa de isenção por meio de norma federal não se inclui no âmbito das normas gerais e configura hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inciso III, CF.
Além disso, o artigo 146, inciso III, alínea b, CF exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto à concessão de isenções, o que não se observa na hipótese, em que a isenção foi introduzida por meio de lei ordinária.
Não bastasse, é de ser considerado o vício de iniciativa legislativa, uma vez que compete ao Poder Judiciário propor leis relativas à destinação de receitas vinculadas à prestação jurisdicional, como é o caso da taxa judiciária, conforme reconhecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.629 Amapá.
Por fim, observa-se potencial afronta ao princípio da isonomia tributária, na medida em que a norma cria privilégios tributários a determinada categoria profissional, sem justificativa constitucionalmente adequada, gerando discriminação indevida entre contribuintes em situação equivalente, conforme já decidiu o C.
STF no julgamento da ADI 3.260, vendando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos.
Diante de tais fundamentos, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença, a qual deverá ser calculada tão somente sobre o valor dos honorários, nos termos da regra do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , oportunidade na qual a parte exequente também deverá apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do §13 do aludido dispositivo.
Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, voltem conclusos.
P.I.C. - ADV: BRUNO AGURTOV SOARES (OAB 306212/SP) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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