TJSP - 1000879-45.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000879-45.2025.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristina de Brito Alexandre Franzone - - Amauri Franzone -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória com pedido liminar que CRISTINA DE BRITO ALEXANDRE FRANZONE e AMAURI FRANZONE movem em face de PRADO MACEDO PARTICIPAÇÕES LTDA, ÁBACO EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E PROJETOS EIRELI - EPP, CNPJ nº 28.***.***/0001-21, ÁBACO EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E PROJETOS EIRELI - EPP, CNPJ nº 28.***.***/0002-02 e MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL.
Segundo consta na petição inicial, em 2021, os autores adquiriram o lote 01, quadra D, matrícula nº 8.639, do loteamento "Altos de Pilar", em Pilar do Sul, por intermédio de contrato firmado com Marcelo Giles de Alexandre e Inês Aparecida Piza de Alexandre, os quais haviam adquirido o imóvel do Sr.
Ronaldo Ferreira da Costa, comprador originário junto à PRADO MACEDO; a aquisição originária, firmada com a PRADO MACEDO, assegurou expressa garantia de inexistência de quaisquer ônus ou gravames sobre os lotes.
Contudo, sobrevieram graves irregularidades na cadeia dominial do terreno; em 2017, já teria ocorrido a cessão de direitos do Loteamento Altos de Pilar em favor da ÁBACO, assim, ao tempo da alienação aos primeiros adquirentes e, em consequência, aos autores, a PRADO MACEDO não detinha mais titularidade ou legitimidade para tal.
Por fim, em 2025, os autores compareceram na cidade de Pilar do Sul e constataram a ausência da infraestrutura prometida no loteamento, como também que o lote jamais foi efetivamente entregue, e mais grave ainda, estaria caucionado à Prefeitura de Pilar do Sul, inviabilizando o seu registro, pelo que requer, liminarmente, seja determinada a imediata proibição de as rés negociarem, onerarem ou, de qualquer forma, disporem do lote e expedição de mandado ao CRI da Comarca, para fins de averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, e ao final, a condenação solidária das rés à entrega do lote, subsidiariamente, a decretação da rescisão contratual, e ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
As custas foram recolhidas às fls. 99-100. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
A tutela provisória, seja antecipatória ou cautelar, está condicionada à demonstração da urgência ou evidência do direito pleiteado.
A urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de demora da entrega jurisdicional (art. 300, do CPC).
A evidência independe do perigo de dano, mas requer a demonstração de abuso do direito de defesa, comprovação exclusivamente documental satisfatória do alegado e existência de tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante, pedido repeisercutório fundado em prova documental, como no caso da busca e apreensão, ou que a petição seja instruída com documentos suficientes à comprovação do alegado e o réu não tenha apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, do CPC).
Com efeito, no caso concreto, o fumus boni juris, está demonstrado pelos documentos de fls. 43-48 (comprovando a existência da relação negocial entre as partes) e fls. 55-83 (demonstrando a cessão de direitos em favor da ÁBACO, anteriormente à primeira alienação realizada pela PRADO MACEDO).
Ademais, já é de conhecimento deste juízo, os problemas que envolvem o loteamento onde situado o terreno objeto dos autos, tendo em vista as inúmeras demandas semelhantes a esta que aqui tramitam.
Diante disso, e tendo em vista que a medida pleiteada é facilmente reversível e não impõe ônus desmedido sobre as requeridas, considero presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que as requeridas se abstenham de negociar, onerar ou dispor do lote nº 01, da quadra D, do loteamento Altos de Pilar, matrícula nº 8639, do CRI de Pilar do Sul, como também para que se proceda à averbação acerca da existência desta ação na matrícula do imóvel.
Assim, com base no art. 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para DETERMINAR que as requeridas SE ABSTENHAM de negociar, onerar ou dispor do lote nº 01, da quadra D, do loteamento Altos de Pilar, como também a AVERBAÇÃO da existência desta ação na matrícula nº 8639, do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar do Sul/SP. 3.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual, e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e ofício. 5.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: WILLIAN RIBEIRO KITAOKA (OAB 397273/SP), WILLIAN RIBEIRO KITAOKA (OAB 397273/SP) -
28/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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