TJSP - 1007621-50.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007621-50.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luana Cristina Xavier Pontes -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls. 136/137 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo (art. 22 da Lei 9099/95).
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da sentença, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na "impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC e uma vez que não há recurso nas sentenças homologatórias de conciliação, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 158, nos termos do formulário de fls. 159/160.
P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 20:41
Deferido em Parte o Pedido
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07/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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