TJSP - 0004179-46.2020.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004179-46.2020.8.26.0302 (processo principal 1005052-63.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda Epp - Cleberson Silvander dos Santos - - Sonia Aparecida da Silva dos Santos - - Cosma Cristina Povoas Bastos - - Gilson Pereira da Silva -
Vistos.
O(A)(s) exequente(s) pleiteia(m) a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) Cosma Cristina Povoas Bastos e Gilson Pereira da Silva, via sistema SisbaJud.
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, em ativos financeiros dos executados Cosma Cristina Povoas Bastos e Gilson Pereira da Silva.
Tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 15,47 e R$ 28,21 em nome do executado Gilson Pereira da Silva, bem como os valores de R$ 12.753,55 e R$ 46.420,98 em desfavor de Cosma Cristina Povoas Bastos, totalizando o montante de R$ 59.218,21.
Destarte, tendo em vista o débito apresentado em fl. 78, a fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor de R$ 46.420,98 de titularidade da co-executada Cosma Cristina Povoas Bastos.
Além dessa providência, levando em consideração o disposto na Súmula 677 do STJ, cuja observância é obrigatória: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.", bem como que a planilha carreada à fl. 78 foi atualizada em julho de 2025, procedi, outrossim, à transferência para conta judicial de mais R$ 3.000,00 pertencentes à co-executada acima mencionada.
Ademais, determinei, de imediato, o desbloqueio das quantias excedentes (R$ 15,47 e R$ 28,21 em nome do executado Gilson Pereira da Silva e de R$ 9.753,55 em desfavor de Cosma Cristina Povoas Bastos.
Seguem minutas.
Nesse passo, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Cosma Cristina Povoas Bastos intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à)(s) exequente(s) a possibilidade de também se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) realizado(s).
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), tornem os autos conclusos, com urgência, para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC.
Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), PAULO CESAR SIMOES (OAB 100175/SP), PAULO CESAR SIMOES (OAB 100175/SP) -
29/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:02
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
03/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 05:06
Suspensão do Prazo
-
31/07/2024 09:15
Autos no Prazo
-
14/04/2024 00:00
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 12:06
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 08:22
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 05:10
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 04:35
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 04:25
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 12:47
Suspensão do Prazo
-
04/02/2022 02:04
Suspensão do Prazo
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21/12/2021 22:32
Suspensão do Prazo
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29/11/2021 01:21
Suspensão do Prazo
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08/10/2021 04:45
Suspensão do Prazo
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06/08/2021 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2021 08:11
Suspensão do Prazo
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08/02/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 15:59
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
17/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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