TJSP - 1001160-62.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-62.2024.8.26.0338 (apensado ao processo 1001739-15.2021.8.26.0338) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jhonny Willian de Barros Aranha Aguiar - - Jacqueline Targino Parucci Aguiar - Miriam Vano Correa - - Rogério Correa - Vistos, Processe-se o recurso.
Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. À parte contrária para contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP) -
08/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-62.2024.8.26.0338 (apensado ao processo 1001739-15.2021.8.26.0338) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jhonny Willian de Barros Aranha Aguiar - - Jacqueline Targino Parucci Aguiar - Miriam Vano Correa - - Rogério Correa -
Vistos. 1 - P. 72/75.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos.
Todavia, confrontando a decisão embargada com as razões do recurso, é possível identificar que o embargante, em verdade, pretende uma nova interpretação do Direito, providência incompatível com esta via recursal.
A leitura dos embargos revela contrariedade ao que se decidiu e a pretensão de que se profira novo julgamento da causa, o que, contudo, não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.
Sobre o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel.
Min.João Otávio de NoronhaDJe 18.12.08).
E, no Colendo Supremo Tribunal Federal, que não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (AI nº 825520 AgR-ED/ SP 2ª Turma Rel.
Min.Celso de Mello DJe 09.09.11).
Com efeito, a omissão, obscuridade, contradição ou ainda o erro material aludidos pelo art.1.022doCPCdevem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais acerca da interpretação das normas jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, fugindo da sua missão precípua de analisar o Direito naquilo que interessa para a solução de uma controvérsia específica.
Assim, respeitado o entendimento da parte embargante, tenho que as questões relevantes à análise do direito suscitado foram expressa e integralmente abordadas na decisão recorrida, de sorte que não há o quê aclarar.
Assim, ausente a configuração de situação excepcional, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos.
Por oportuno, destaca-se que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. 2 P. 76/80.
Processe-se o recurso.
Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. À parte contrária para contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. 3 Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:49
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:50
Ato ordinatório
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:01
Apensado ao processo
-
22/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004085-38.2024.8.26.0368
Fernando Tiezerin
Irmandade de Misericordia do Hospital Da...
Advogado: Edicleia Dias Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 22:13
Processo nº 0012653-54.2025.8.26.0100
Ingram Micro Brasil LTDA
Th Informatica Eireli ME
Advogado: Leandro Manz Villas Boas Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 20:27
Processo nº 0001263-83.2025.8.26.0360
Daniel Aguiar da Costa
123 Milhas Viagens e Turismos LTDA
Advogado: Daniel Aguiar da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 12:10
Processo nº 1001293-73.2025.8.26.0531
Paulo Sergio da Silva Vieira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:23
Processo nº 1008832-50.2015.8.26.0302
Banco do Brasil S/A
Laercio Augusto de Andrade
Advogado: Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 16:42