TJSP - 1004609-88.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:49
Julgada Procedente a Ação
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13/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:50
Juntada de Mandado
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09/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004609-88.2025.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
Em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo.
Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial.
Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida.
Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.172928-8 Comarca: São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
SOUZA LOPES j. 09.06.2010 v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n° 936.027-0/00, Rel.
Des.
CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara).
Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exeqüente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela.
Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato.
Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer (Agravo de Instrumento n° 1.292.667-5 3ª Câm.
Rel.
Des.
SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR).
Confira-se também, mutatis mutandis: De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro.
Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu.
Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento n° 1.214.070-6 11ª Câm.
Rel Des.
MELO COLOMBI).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES.
DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020) Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de OFÍCIOS.
No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 05:18
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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