TJSP - 1003254-49.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
-
05/06/2025 15:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:25
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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29/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 04:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:16
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaime Elias Anacleto (OAB 470874/SP) Processo 1003254-49.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alf e Jf Execuções de Títulos Ltda -
Vistos.
Objeto da ação já cadastrado.
Defiro a expedição imediata da certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens.
Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer foi citada dos termos da presente ação.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se o(a) executado(a).
Intime-se.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se o necessário ao bloqueio judicial de valores, em obediência à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil e, caso negativa a tentativa de penhora on line, proceda-se à pesquisa de bens junto ao Sistema Renajud. -
25/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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