TJSP - 0002029-87.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002029-87.2025.8.26.0441 (processo principal 1000767-85.2025.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiza Helena Pickardt Ramos -
Vistos. 1 - Anote-se a gratuidade já concedida nos autos principais. 2 - Diante do requerimento do credor, dá-se início à fase de cumprimento da sentença.
Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: (i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
O exequente fica, desde logo, advertido de que, decorrido o prazo supra sem pagamento, poderá, independentemente de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma.
Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos do credor.
Em caso de pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para se manifestar.
Intime-se. - ADV: THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP) -
28/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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