TJSP - 0000096-54.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000096-54.2025.8.26.0223 (processo principal 1013799-06.2023.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nacima Mahamud Navajas -
Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito ensejador da satisfação integral da obrigação (fls. 205 do incidente de RPV 02), JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, em relação ao incidente 0000096-54.2025.8.26.0223/02 (ENZO MONTANARI RAMOS LEME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, aguarde-se notícia de pagamento do crédito principal.
P.
R.
I. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP) -
01/09/2025 18:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 09:05
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 14:56
Incidente Processual Instaurado
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25/02/2025 14:55
Incidente Processual Instaurado
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24/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:21
Ato ordinatório
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31/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:28
Homologado o Cálculo
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14/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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