TJSP - 0003969-62.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003969-62.2025.8.26.0223 (processo principal 1015477-90.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Glauber Rogerio do Nascimento Souto - Marcos Pereira de Azevedo -
Vistos.
Verifico que o cálculo apresentado pelo exequente inclui honorários advocatícios referentes ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas ou honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste sentido: "EMENTA: RECURSO - Agravo de Instrumento - Honorários advocatícios.
Não cabimento em execução de sentença, a não ser em caso de litigância de má-fé - Recurso não provido." (CRJECC/SP, A.I. 6.006,São Paulo, j 03.09.2008, Rel.
Juiz Alcides Leopoldo e Silva Júnior).
Assim, embora o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável à execução dos títulos judiciais por conta da regra contida no artigo 771 do mesmo código, prevê o pagamento de honorários na fase de execução, havendo contradição entre tal regra e aquela contida na Lei n.° 9.099/95, deve prevalecer, pela aplicação do princípio da especialidade, a norma prevista na lei que regulamenta o processo nos Juizados.
Dessa forma, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Int.
Executados abaixo: Marcos Pereira de Azevedo; Valor atualizado: R$ 1.570,07.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Convertido o Bloqueio em Penhora
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03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 19:53
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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