TJSP - 1511032-91.2023.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511032-91.2023.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 506378/SP) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
13/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
11/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:00
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/04/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 11:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
01/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
-
14/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:46
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 02:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053663-59.2023.8.26.0576
Flavia Aline Neris Bernardino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 10:28
Processo nº 0000234-24.2025.8.26.0222
S.t. Comercio de Tintas LTDA - ME
Ricardo Rocha Santos
Advogado: Patricia Milani Coelho da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 16:43
Processo nº 1511807-27.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Plasticos Silvatrim do Brasil LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 20:26
Processo nº 9130378-76.2009.8.26.0000
Gerbeaud Industria e Comercio LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Roberto Mendes
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2017 16:30
Processo nº 9130378-76.2009.8.26.0000
Gerbeaud Industria e Comercio LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Moacil Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2014 13:26