TJSP - 1500608-06.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500608-06.2025.8.26.0435 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - ALDAIR JOSE DE ABREU RIBEIRO - Diante do relatado pelo Delegado de Pólicia, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do C.
STF e art. 8º, II da Resolução nº 213/15, do CNJ, esclarece-se que o(a)(s) preso(a)(s) permaneceu(ram) algemado(a)(s) durante a audiência.
Consigno que o(s) policial(is) que participa(m) da escolta da presente audiência não participou(aram) da prisão do(a)(s) autuado(a)(s).
No mais, foram verificadas as circunstâncias da prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 1º, caput, da Resolução nº 213/15, do CNJ), que foi(ram) orientado(a)(s), nos termos do art. 8º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, sobre as finalidades da audiência de custódia - incluindo-se os aspectos formais da prisão, a preservação de seus direitos e de sua integridade.
Além disso, o(a)(s) indiciado(a)(s), bem como o(a) Promotor(a) de Justiça e o(a) Defensor(a), foram orientados sobre a impossibilidade da realização de debates/perguntas/julgamento de mérito nesta audiência de custódia (art. 8º, VIII e §1º, da Resolução nº 213/15, do CNJ).
Ressalte-se ainda que não foram levantados a princípio efetivos prejuízos à Defesa (art. 563 do CPP), que pudessem ter comprometido até aqui direitos do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 8º, III e IV, da Resolução nº 213/15, do CNJ), sem prejuízo de nova e posterior análise, se o caso.
Trata-se de comunicação de prisão do(a) Sr.(a) ALDAIR JOSÉ DE ABREU RIBEIRO decorrente do cumprimento ao mandado de prisão pelo Juízo 01 CUMULATIVA DE PEDREIRA - TJSP, nos autos 1500591-67.2025.8.26.0435.
Consta no incidente de comunicação da prisão o boletim de ocorrência (págs.. 04/05), o mandado de prisão cumprido (págs.02/03), novo exame de corpo de delito (págs15).
O auto de exame de corpo de delito e lesão corporal consta que não há ofensa a integridade física e corporal do(a) indiciado(a).
O(a) preso(a), ouvido nesta audiência em relação às circunstâncias da sua prisão, tendo declarado por mídia, não havendo ofensa a sua integridade física.
Assim, considerando a legalidade da prisão, oriunda do cumprimento do mandado de prisão, bem como a ausência de indícios de ofensa à integridade física do preso em decorrência do ato, cumpra-se o mandado de prisão dos autos nº 1500591-67.2025.8.26.0435.
Quanto ao pedido da defesa a ocorrência do acidente não impede a manutenção da prisão e os requisitos da prisão preventiva permanecem hígidos, na forma da decisão fundamentada e proferida nos autos de origem.
No entanto, oficie-se à SAP para que forneça a condução do réu para, se o caso, a revisão de sua cirurgia conforme informada na presente audiência bem como forneça os medicamentos que sejam necessários para a saúde do custodiado, já que se encontra em recuperação de cirurgia recente.
Comunique-se à autoridade policial responsável.
Servirá o presente termo de audiência, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à Delegacia de Polícia responsável pelo cumprimento do mandado de prisão, devendo ser encaminhado por e-mail.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários.
Por fim, providencie a Serventia à redistribuição do incidente para a vara de origem, a fim de providenciarem o necessário.
O registro da audiência foi realizado pelo sistema de gravação em mídia digital, observando o Comunicado Conjunto n° 1350/2020, podendo a respectiva gravação ser visualizada no Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizada em Certidão de Cartório a ser expedida no cumprimento das demais determinações desta audiência, ficando as partes advertidas acerca da responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado.
Dispensadas as assinaturas em papel, nos termos do artigo 9° do Provimento Conjunto TJSP/CGJ n° 46/2021.
Ficam os presentes cientes e intimados. - ADV: MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA (OAB 310478/SP) -
01/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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