TJSP - 1005432-36.2023.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005432-36.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Teixeira - Makelly Toral de Souza Barreiros - - Ana Paula Neri Evangelista - Florinea Cartório de Registro Civil e Anexo - - Altair Campana - - Makelly Toral de Souza Barreiros - - Ana Paula Neri Evangelista e outro -
Vistos.
VERA LUCIA TEIXEIRA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico decorrente de fraude c/c dano material e moral c/c tutela de urgência em face do OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE FLORÍNEA DA COMARCA DE ASSIS e ALTAIR CAMPANA, alegando, em síntese, que em julho de 2022, com o objetivo de ajudar sua filha a adquirir um veículo para trabalho, começou a procurar um automóvel que se enquadrasse nas condições financeiras da família.
Nessa busca, encontrou com Altair Campana, pessoa conhecida da família há anos, que informou estar vendendo um veículo Hyundai I30, placas EUJ4491, em bom estado de conservação, com possibilidade de financiamento.
Por ser pessoa leiga no assunto, solicitou ajuda ao seu genro Edson para verificar as condições do veículo.
Altair Campana confirmou que o veículo estava livre e sem embaraços, levando Edson até a financeira Finamax para verificar a possibilidade de financiamento.
A financeira confirmou a possibilidade de empréstimo no valor de R$ 26.000,00, que foi realizado diretamente para Altair Campana, sem que o dinheiro caísse na conta da requerente.
Altair também indicou o despachante para dar prosseguimento na transferência do veículo, que possuía R$ 7.000,00 em dívidas.
A requerente entregou todos os documentos necessários ao despachante, incluindo o recibo devidamente assinado e reconhecido por autenticidade, pagando todos os débitos e custas.
Após alguns meses, foi informada pelo despachante que o DETRAN negou a realização da transferência.
Indignada, solicitou que sua filha entrasse em contato com Altair Campana, que afirmou que resolveria a situação e que o veículo estaria em inventário.
Na busca por mais informações, foi informada que fora vítima de fraude, pois a data da assinatura do recibo de transferência de propriedade do veículo (19/07/2022) é posterior à data do óbito do proprietário Zhiyi Li (18/02/2022).
Requereu a anulação do negócio jurídico, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Cartório, bem como condenação em danos materiais no valor de R$ 33.000,00 e danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 93.000,00 e juntou documentos (fls. 33/51). Às fls. 52 foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública, com remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca.
A decisão de fls. 56 deferiu à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação dos requeridos.
O requerido Altair Campana foi citado às fls. 64, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa, quedando-se revel.
A decisão de fls. 133/138 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva lançada pelo Cartório e julgou extinta sem análise de mérito a ação em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florínea.
Petição de fls. 143/144 pleiteou a inclusão no polo passivo da demanda das requeridas MAKELLY TORAL DE SOUZA BARREIROS e ANA PAULA NERI EVANGELISTA, respectivamente titular do serviço cartorário à época do reconhecimento de firma.
Citadas, as requeridas MAKELLY TORAL DE SOUZA BARREIROS e ANA PAULA NERI EVANGELISTA, pessoas físicas responsáveis pelo cartório à época dos fatos, apresentaram contestação c/c reconvenção às fls. 159/174.
Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que, conforme o Tema 777 do STF, a responsabilidade civil decorrente de atos praticados pelos delegatários de serviços notariais é objetiva e atribuída ao Estado, sendo este o responsável direto pelos danos.
Também alegaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades notariais e registrais.
No mérito, sustentaram ausência de conduta lesiva, esclarecendo que o reconhecimento de firma por autenticidade foi realizado corretamente, sendo que no documento apresentado pelo Sr.
Altair Campana as informações de venda do veículo estavam em seu nome como comprador, constando no campo "nome do comprador" os dados de "Altair Campana".
Afirmaram que o carimbo do reconhecimento de firma contém o nome "Altair Campana" e não "Zhiyi Li", e que houve adulteração posterior ao reconhecimento de firma no cartório, inclusive registrando boletim de ocorrência em 02/04/2024.
Alegaram ausência de comprovação de danos materiais pela autora.
Na reconvenção, pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada reconvinte, sob o argumento de que foram injustamente demandadas, causando abalo moral significativo em mais de quinze anos de atuação profissional.
Juntaram documentos nas fls. 175/180.
A decisão de fl. 201 deferiu os benefícios da gratuidade processual à requerida Ana Paula.
Réplica c/c contestação à reconvenção às fls. 218/224, requerendo diligência/ofício ao DETRAN-SP e perícia técnica nos documentos ATPV, sustentando que desconhece totalmente o ATPV apresentado pelas requeridas e que é materialmente impossível a existência de dois ATPVs legítimos para o mesmo veículo.
Reiterou que foi vítima de fraude e que as requeridas agiram com negligência ao autenticar ATPV falso.
Quanto à reconvenção, sustentou que o fato de propor a ação não configura ato que gere danos morais às requeridas, tratando-se de exercício de direito constitucional, requerendo a improcedência da reconvenção.
Réplica das reconvintes nas fls. 228/232.
Intimadas as partes, as ré reconvintes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 241/241).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva das requerida MAKELLY TORAL DE SOUZA BARREIROS e ANA PAULA NERI EVANGELISTA, visto que a Jurisprudência do STF, por meio de julgamento de recurso repetitivo, com repercussão geral e vinculante, fixou nos temas nº 777 e 940 que as demandas envolvendo atos dolosos ou culposos praticados por servidores públicos ou delegatórios cartorários, devem ser ajuizados diretamente em face ao estado, cabendo a este então o direito de regresso se for o caso.
Assim, por se tratar de demanda em que se aponta existência de fraude na prestação de serviços cartorários, a demanda deverá ser apresentada diretamente ao estado que possui responsabilidade civil primária, sendo a delegatária e sua substituta legal ilegítimas para constar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito em face de MAKELLY TORAL DE SOUZA BARREIROS e ANA PAULA NERI EVANGELISTA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda.
Os pedidos principais são procedentes em parte e o reconvencional é procedente.
Note-se inicialmente que o requerido Altair Campana encontra-se revel, sendo aplicável os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação ao réu Altair.
Pois bem.
O veículo Hyundai I30, placas EUJ4491, pertencia a ZHIYI LI, conforme demonstra a vistoria do DETRAN (fls. 39/40) e o certificado de registro (fls. 46/48).
O proprietário do veículo faleceu em 18/02/2022, conforme informações constantes do boletim de ocorrência registrado pela autora (fls. 49/50) e certidão de óbito (fl. 51).
Não obstante o óbito do proprietário, o réu Altair apresentou-se como vendedor do bem e providenciou documentação datada de 19/07/2022 para a transferência do veículo (fls. 47), ou seja, cinco meses após a morte do real proprietário.
No caso, ainda que desconhecida a forma como conseguiu operar o ilícito, a conduta fraudulenta do réu Altair fica ainda mais evidente considerando que ele induziu a parte autora em erro, afirmando que o veículo estava "livre e sem embaraços", quando na verdade não tinha teria condições de garantir a efetividade na transferência do bem junto ao Detran/SP, uma vez que o proprietário registral havia falecido.
O réu recebeu diretamente o valor do financiamento no montante de R$ 26.000,00, conforme relatado na inicial, e a autora ainda arcou com o pagamento de débitos do veículo, conforme demonstra o comprovante de pagamento de fls. 45 no valor de R$ 532,32 ao DETRAN.
Com efeito, a fraude resultou na impossibilidade de transferência do veículo, conforme negativa do DETRAN, causando prejuízos materiais e morais à autora.
Vale ainda destacar que a despeito da ilegitimidade passiva, é possível ainda aferir que as requeridas Makelly e Ana Paula, agiram dentro de seus limites de competência legais.
A análise detida da documentação apresentada, especialmente o livro de reconhecimentos do cartório (fls. 178) e a certidão extraída (fls. 175), demonstra que o reconhecimento de firma foi realizado em nome de "Altair Campana", conforme consta expressamente nos registros cartorários.
O documento de fls. 178 mostra três reconhecimentos realizados na data, sendo o segundo especificamente em nome de "Altair Campana".
As requeridas sustentam que procederam ao reconhecimento da assinatura de Altair Campana, não da assinatura do falecido proprietário Zhiyi Li, e que houve posterior adulteração do documento.
Esta versão encontra respaldo na documentação cartorária apresentada e no boletim de ocorrência registrado pelas próprias tabeliãs em 02/04/2024 (fls. 179/180), noticiando a falsificação.
O fato de o réu Altair ter comparecido ao cartório e ter sua assinatura reconhecida por autenticidade não caracteriza culpa das tabeliãs, uma vez que elas procederam ao reconhecimento da identidade e assinatura da pessoa que se apresentou, qual seja, o próprio réu Altair.
O vício está na utilização posterior fraudulenta deste documento pelo réu Altair, que o apresentou como se fosse o proprietário do veículo ou seu legítimo representante.
Ora, não se pode exigir das tabeliãs que investiguem a legitimidade de todo negócio jurídico subjacente quando procedem ao mero reconhecimento de firma por autenticidade.
O serviço notarial de reconhecimento de firma limita-se à verificação da identidade do comparecente e da autenticidade de sua assinatura, não abrangendo a análise da validade ou legitimidade do negócio jurídico em si.
Assim, não restou demonstrada conduta culposa das tabeliãs, que agiram dentro dos limites de suas atribuições profissionais.
A responsabilidade pela fraude recai integralmente sobre o réu Altair Campana, que utilizou de forma criminosa o documento com firma reconhecida para perpetrar o engodo contra a autora.
No caso, os danos materiais restaram parcialmente comprovados.
O valor do financiamento de R$ 26.000,00 está incontroverso.
Quanto aos demais valores alegados como danos materiais (R$ 7.000,00 em débitos), embora mencionados na inicial, não há comprovação documental específica, sendo demonstrado apenas o pagamento de R$ 532,32 conforme fls. 45.
Assim, os danos materiais comprovados totalizam R$ 26.532,32.
Os danos morais também restaram configurados em relação ao réu Altair, considerando o transtorno, a frustração e o constrangimento sofridos pela autora, que teve sua boa-fé traída por pessoa de sua confiança, resultando em prejuízo financeiro significativo e na impossibilidade de conseguir o veículo para sua filha.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Quanto à reconvenção apresentada pelas requeridas, a mesma é procedente.
O exercício do direito de ação constitui prerrogativa constitucional e não gera, por si só, dever de indenizar.
Ocorre que o exercício do direito de ação de forma absolutamente contrária à Jurisprudência vinculante do STF (Temas 777 e 940) desde 2019/2020 configura exercício abusivo do direito, submetendo às demandadas ao custo pessoal de se preocupar com o problema, contratar advogado etc, atraindo então a aplicação do art. 187 do Código Civil.
Nesse sentido, configurado o abuso do direito de demandar, bem como a afetação ao patrimônio imaterial das reconvintes, a compensação financeira deverá ser de R$ 5.000,00.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos principais, para: Declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo Hyundai I30, placas EUJ4491 firmado entre a autora e o requerido Altair.
A parte autora poderá reter o posse do veículo até que o requerido proceda ao pagamento dos valores indicados nos item 2 e 3 abaixo; Condenar o réu Altair Campana ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.532,32, quantia que deverá ser corrigida desde a data do contrato de financiamento até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Condenar o réu Altair Campana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Considerando a sucumbência recíproca mínima, condeno o réu Altair no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora arcará com os honorários advocatícios das rés Makelly e Ana Paula, que fixo em R$ 3.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção, para condenar a autora/reconvinda no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada reconvinte, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24 Considerando a sucumbência, condeno a reconvinda no pagamento das custas e despesas processuais da recovenção, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, observados os benefícios da justiça gratuita.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C. - ADV: ARIANE MOURA (OAB 441796/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP), SIMONE BIGAL LARA (OAB 91583/RJ), DANIEL ISRAEL DE ANCHIETA RAMOS (OAB 510203/SP) -
22/08/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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