TJSP - 4002241-17.2013.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 4002241-17.2013.8.26.0132/01 (apensado ao processo 4002241-17.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Santos Couto Junior - MARCIO ANTONIO BRAGA COUTO -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso consignar que toda a problemática decorre do famigerado inciso IV, do Art.139, do Código de Processo Civil: "Art. 139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Aliás, sobre o assunto, vale a leitura da reflexão feita pelo Professor Fernando da Fonseca Gajardoni no artigo intitulado "A revolução silenciosa da execução por quantia" (in http://jota.info/artigos/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia-24082015).
Contudo, apesar da amplitude da previsão legal, é preciso lembrar que o dispositivo legal deve ser analisado de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é possível concluir que não é qualquer medida que pode ser aplicada. É preciso analisar o objeto da ação, a situação do devedor e o tipo de medida constritiva requerida.
Não custa registrar que é do conhecimento deste Juízo que o Superior Tribunal de Justiça (na análise do Tema 1.137) outrora determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão...".
Contudo, tal suspensão não pode mais prevalecer por três motivos: (a) o próprio Acórdão, datado de 29/03/2022, mencionou expressamente que o prazo de suspensão era de apenas um ano ("... esse sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano..."], que já decorreu; (b) ainda que estivéssemos dentro do período de um ano, houve outra ressalva no V.
Acórdão no sentido de que a "aludida suspensão... não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito...", ou seja, havendo possibilidade de a parte exequente não receber o seu crédito e de o devedor dilapidar seu patrimônio, subsiste a possibilidade de adoção da medida.
Além disso (c), em julgamento posterior (datado de 09/02/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a situação e concluiu que as medidas são passíveis de serem aplicadas: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente" (STF; Rel.
Min.
LUIZ FUX; ADI 5.941, j.09/02/2023; g.n.).
O Superior Tribunal de Justiça tá tinha entendimento nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO... 7.
O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8.
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10.
Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11.
O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12.
Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido... 14.
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade..." (vide STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.13/11/2018; RHC 99.606; g.n.).
A mesma ideia também foi reconhecida em outro julgado do STJ: "... 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual... 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência..." (STJ; Rel.
Min.
LUIS GELIPE SALOMÃO; j.05/06/2018; RHC 97.876; g.n.).
Também merece destaque o seguinte: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO... 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.... 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.... 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (vide STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.23/04/2019; REsp.1.782.418; g.n.). 2.
Considerando que não há indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (o pedido da parte exequente de fls.248/250 veio desacompanhado de qualquer documento/justificativa nesse sentido - por exemplo, sequer apresentou "prints" de redes sociais comprovando que o devedor ostenta condição social acima da média) e considerando que a dívida não se originou de situação relacionada ao direito de dirigir do devedor (por exemplo, em um caso de condenação decorrente de atropelamento por veículo automotor), entendo que não está presente o requisito da proporcionalidade.
Assim, indefiro o pedido de fls.248/250 de suspensão da CNH.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA.
Prestação de serviços de ensino.
Fase de cumprimento de sentença....
Suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado.
Descabimento.
Ausência de demonstração de indícios de ocultação de bens.
Proporcionalidade e razoabilidade na adoção das medidas não verificada.
Inaplicabilidade, no caso, do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA" (TJSP; Rel.
Des.
FERNANDO SASTRE REDONDO; j.14/12/2023; Agravo de Instrumento 2331887-89.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.
Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, apresentando memória atualizada e discriminada do débito e requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIROLA (OAB 218323/SP), LUIS GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 113285/SP) -
29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:01
Ato ordinatório
-
28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 17:39
Arquivado Provisoriamente
-
23/01/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2018 10:07
Decisão
-
19/11/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 12:28
Ato ordinatório
-
18/09/2018 12:26
Juntada de Ofício
-
24/08/2018 10:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2018 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2018 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2018 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 17:38
Ato ordinatório
-
14/06/2018 17:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2018 01:10
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 01:28
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 15:09
Expedição de Ofício.
-
02/06/2018 04:59
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 10:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/03/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 11:32
Arquivado Provisoriamente
-
01/02/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 14:01
Decisão
-
21/11/2017 10:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2017 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2017 14:26
Decisão
-
07/07/2017 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2017 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2017 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2017 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2017 10:23
Ato ordinatório
-
07/04/2017 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2017 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2017 14:34
Proferido Despacho
-
21/02/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2016 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2016 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2016 09:40
Ato ordinatório
-
09/12/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2016 09:33
Juntada de Mandado
-
07/12/2016 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 08:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2016 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2016 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2016 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2016 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2016 16:33
Decisão
-
13/10/2016 11:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2016 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2016 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2016 15:05
Ato ordinatório
-
05/09/2016 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2016 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2016 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2016 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2016 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2016 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2016 16:09
Proferido Despacho
-
29/06/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2016 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2016 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2016 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2016 16:43
Decisão
-
08/06/2016 15:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2016 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2016 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2016 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2016 15:18
Proferido Despacho
-
10/05/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2016 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2016 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2016 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2016 21:06
Suspensão do Prazo
-
28/11/2015 02:21
Suspensão do Prazo
-
04/09/2015 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2015 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2015 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2015 14:51
Ato ordinatório
-
01/09/2015 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 10:46
Ato ordinatório
-
29/07/2015 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2015 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2015 16:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2015 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2015 15:58
Juntada de Mandado
-
17/03/2015 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2015 13:01
Proferido Despacho
-
05/03/2015 11:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2015 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2015 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2014 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2014 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2014 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2014 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2014 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2014 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2014 15:25
Decisão
-
06/10/2014 15:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2014 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2014 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2014 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2014 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2014 10:27
Decisão
-
24/07/2014 14:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2014 11:48
Apensado ao processo
-
24/07/2014 11:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
25/06/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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