TJSP - 0041146-76.2011.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041146-76.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Paulo Celso Sato - - Anita Tredente Zucoli e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 19:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 16:35
Recebidos os autos da Contadoria
-
10/02/2023 16:33
Realizado Cálculo
-
10/02/2023 16:33
Realizado Cálculo
-
10/02/2023 16:33
Realizada Informação da Contadoria
-
13/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
28/04/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 15:35
Decisão
-
26/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 11:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 12:58
Arquivado Provisoriamente
-
05/10/2020 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2020 13:34
Decisão
-
23/09/2020 20:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 17:08
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
16/10/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2019 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 20:26
Decisão
-
11/10/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 02:09
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 00:12
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 03:51
Suspensão do Prazo
-
16/10/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2018 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2018 18:03
Decisão
-
09/10/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 23:39
Suspensão do Prazo
-
04/05/2018 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 19:05
Ato ordinatório
-
19/01/2018 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 11:34
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
06/12/2017 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2017 17:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2017 18:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2016 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2016 17:24
Decisão
-
11/07/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2015 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2015 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2015 14:01
Decisão
-
20/04/2015 11:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2014 15:09
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2014 15:04
Processo Digitalizado
-
26/10/2013 18:19
Autos no Prazo
-
14/09/2013 00:16
Suspensão do Prazo
-
31/08/2013 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2013 02:28
Suspensão do Prazo
-
23/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
23/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
12/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
02/07/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
02/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
02/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
19/06/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2013 00:00
Decisão
-
20/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2011 00:00
Decisão
-
22/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2011 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
03/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
03/11/2011 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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