TJSP - 1035866-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:49
Recebido o recurso
-
27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035866-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Anselmo Eduardo Flávio - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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