TJSP - 4010978-46.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
04/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:26
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 03 - audiência de conciliação - 5º andar - 10/12/2025 14:30
-
27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010978-46.2025.8.26.0016/SPAUTOR: GUSTAVO KENZO SOARES MOTOSHIMAADVOGADO(A): DANIELE FARIA ROCHA (OAB SP465182)ADVOGADO(A): DIOGO RICARDO XAVIER LIMA (OAB SP536460)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter adquirido veículo automotor da ré, com pagamento integral, ficando esta responsável pela quitação proporcional do IPVA e pela transferência de titularidade.
Afirma que, passados mais de seis meses, tais obrigações não foram cumpridas.
Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a promover de imediato a transferência do veículo para seu nome, livre de ônus, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os documentos apresentados demonstrem a aquisição do veículo e a ausência de registro em nome do autor, a análise da responsabilidade da ré pela demora, das causas impeditivas e da efetiva existência de descumprimento contratual demanda prévia manifestação da parte contrária e, se necessário, produção de prova.
O perigo de dano, por sua vez, não se mostra iminente a ponto de justificar o afastamento do contraditório, sendo possível a apreciação do pedido de forma segura após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa ou produção de prova que esclareça adequadamente os fatos. 2- Indefiro, ainda, o pedido de dispensa de audiência. Considerando que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, o feito deverá tramitar segundo o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Assim, deverão ser observados todos os atos processuais ali estabelecidos, especialmente a designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada presencialmente. Ademais, o comparecimento pessoal das partes à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento é obrigatório, tendo em vista que a legislação de regência prioriza a autocomposição como meio de resolução dos conflitos. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE: ?O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.? Anoto, ainda, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte.
Finalmente, pontuo que as partes representadas por advogados não possuem óbice primário à opção pelo procedimento comum, que dispensa seu comparecimento pessoal, se assim lhes convir. 3- Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/08/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ01 para CVE1JEC05)
-
14/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068804-28.2022.8.26.0100
Wagner Barge Belmonte
Wagner Barge Belmonte
Advogado: Tiago Alexandre Zanella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 09:36
Processo nº 0010353-47.2010.8.26.0003
Banco Honda S/A
Cristiane Antonia Martins Goncalves de S...
Advogado: Rodrigo Tambara Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2010 17:26
Processo nº 0019882-65.2025.8.26.0100
Joao Thomaz Prazeres Gondim
Gabriel Andrade Brescansin - Re 147640-8
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 06:08
Processo nº 7000904-83.2015.8.26.0224
Justica Publica
Amauri Porto
Advogado: Leandro Raca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 10:20
Processo nº 1504716-89.2023.8.26.0066
Prefeitura Municipal de Barretos
Carlos Eduardo Ruz Caputi
Advogado: Flavia Borges Goulart Caputi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 19:46