TJSP - 1051952-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:20
Recebido o recurso
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08/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051952-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Andréia Carvalho Biagi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) recebida pela parte autora; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autor os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Débito de natureza alimentar, sobre o qual deve incidir imposto de renda, calculado em cumprimento de sentença levando em conta os pagamentos mensais tributáveis (e a cifra isenta), não o valor acumulado.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088990-93.2024.8.26.0000 Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024), Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2024.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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22/07/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 06:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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