TJSP - 1002355-86.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-86.2025.8.26.0099 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lenir Fanton Henicka - Ademir Monteiro - - Adenir Monteiro - - Donald Monteiro Moura - - Eduardo Monteiro Moura - - Elizabete Monteiro de Moraes e outros -
Vistos.
Pág. 74/75: Trata-se de embargos de declaração contra sentença de pág. 66/70.
O(a) embargante alega a existência de contradição no provimento embargado.
Recebo e conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos.
Considerando os elementos que constam dos autos, entendo que o recurso deve ser parcialmente acolhido.
Isto porque, analisadas as razões da parte embargante, entendo necessário reconhecer a contradição a ser sanada apenas para fazer constar que os requeridos são benefíciários da gratuidade da Justiça, concedida nos autos principais e, em relação aos motivos que ensejaram a condenação em sucumbência, encontra-se fundamentada na sentença que, se o caso, deverá ser matéria de recurso próprio.
Assim, acolho os embargos de declaração para declarar a decisão embargada, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I e III, "a", do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar que, dos valores bloqueados no cumprimento de sentença, indicados na inicial, seja desbloqueado em favor da Embargante o valor de R$ 98.963,03 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos), que equivale a sua meação, o que deve ser realizado após o trânsito em julgado desta sentença.
De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno a parte Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Embargante (art. 85, §2º, do CPC).
A execução das verbas sucubmenciais, contudo, ficará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade processual que foi deferida à parte Embargada nos autos principais.
Não há falar em isentar a parte Embargada do pagamentos dos ônus sucumbenciais, pois reconheceu parcela do pedido (art. 90, do CPC) e, quanto à outra parcela da pretensão (abatimento), restou sucumbente.
De se ver, ainda, que, nos autos do cumprimento de sentença, através de exceção de pré executividade apresentada pelo marido da Embargante em maio de 2024 (pág. 1.428/1.446 dos autos do cumprimento de sentença), foi noticiado o casamento das partes sobre o regime da comunhão universal, tendo a parte Embargada, naqueles autos, apresentado oposição ao pedido de reconhecimento da meação da Embargante (pág. 1.451/1.466 dos autos do cumprimento de sentença)" Publique-se. - ADV: MORENA GABRIELA CONSTANTINOPOLOS SEVERO PEREIRA BATISTA (OAB 46938/PR), VERIDIANO FILIPPI (OAB 44130/PR), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:57
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
02/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014886-75.2023.8.26.0100
Laticinios Camanducaia LTDA.
Cafe Quitanda LTDA, Na Pessoa de Seu Soc...
Advogado: Ricardo Dias de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 18:06
Processo nº 1103501-70.2025.8.26.0100
Maria Eugenia Reis Finkelstein
Edificio Inside Moema
Advogado: Nicolle Barbosa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 12:51
Processo nº 1012276-17.2024.8.26.0451
Ritec Comercial e Importadora LTDA
Empreiteira D F Almeida LTDA
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 16:48
Processo nº 1008467-67.2025.8.26.0068
Rosemar Maria Batistus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:04
Processo nº 0013303-31.2025.8.26.0576
Maria Luiza Spotti Varella
Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev
Advogado: Francisco Augusto de Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 21:15