TJSP - 1008238-90.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008238-90.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à apreensão, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida.
A seguir, cite-se o(a) réu(é) para quitar a integralidade do débito, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada da Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Honorários de 10% sobre o débito.
Fica o(a) réu(é) advertido(a) de que, caso não seja quitada a integralidade do débito , no prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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