TJSP - 1007861-43.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007861-43.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Distribuidora de Eletronicos Route 66 Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo(a) exequente, no importe de R$ 5.555,50, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, do CPC), com a ressalva de que esta verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Advirta-se, também, o executado sobre a possibilidade de oferecimento, através de advogado regularmente constituído, de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a localização do(a) executado(a), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a gratuidade processual).
Se infrutífera a tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD, o oficial de justiça deverá proceder a tentativa de penhora de outros bens que sejam de propriedade do(a) executado(a), respeitada a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC).
Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP) -
29/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500019-52.2025.8.26.0390
Denis Antonio Figueiredo Paixao
Advogado: Milena Christina Zevoli Bassani Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 14:14
Processo nº 0005841-47.2020.8.26.0269
Rejane Padovani Ruzza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabio Roberto Piozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2020 15:56
Processo nº 0001272-72.2025.8.26.0157
Luis Presciliano de Lima
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 10:49
Processo nº 0001723-50.2025.8.26.0011
Aparecida Fatima Cardoso Shimazu
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 13:31
Processo nº 1001020-96.2024.8.26.0477
Bradesco Saude S/A
Joao Paulo dos Santos Filho Mercearia
Advogado: Walter Roberto Lodi Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 12:05