TJSP - 1500028-83.2025.8.26.0561
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500028-83.2025.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SÍLVIO LUIZ DA SILVA LEITE - - SANTO RODRIGUES - - MARCELLO JACOMASSI BRITO - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim o faço para o fim de: CONDENAR SÍLVIO LUIZ DA SILVA LEITE, já qualificado nos autos, à pena de 11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.115 (MIL CENTO E SESENTA E CINCO) DIAS-MULTA, estes pelo mínimo unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então, por infração do art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO; CONDENAR SANTO RODRIGUES, já qualificado nos autos, à pena de 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, estes pelo valor unitário de 2/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então, por infração do art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V e art. 33, §4 todos da Lei n° 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, SUBSTITUÍDA por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigos 43, IV e 46, ambos do Código Penal) e na prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, vigente à época dos fatos; CONDENAR MARCELLO JACOMASSI BRITO, já qualificado nos autos, à pena de PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, estes pelo mínimo unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então, por infração do art. 33, caput, na forma do §4°, ambos da Lei n° 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, SUBSTITUÍDA por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigos 43, IV e 46, ambos do Código Penal) e na prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, vigente à época dos fatos; ABSOLVER os réus, já qualificados nos autos, da imputação relativa ao artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu SÍLVIO LUIZ DA SILVA LEITE, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Os fundamentos das decisões anteriores permanecem incólumes, encontrando-se inclusive robustecidos ante a prolação desta sentença condenatória.
O réu tem íntimo envolvimento com a prática do tráfico, como também faz dele um meio de vida.
Sua soltura no presente momento colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo extremamente elevado o risco de reiteração delitiva, sendo ele, inclusive, reincidente, razão pela qual é imperiosa a manutenção da segregação cautelar.
Por ter passado a instrução preso e não havendo razões para revogação da prisão preventiva, restam mantidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, notadamente para fins de adequação ao regime prisional ora fixado.
Lado outro, em relação aos réus MARCELLO JACOMASSI BRITO e SANTO RODRIGUES, por terem passado a instrução em liberdade e não havendo causa superveniente que justifique a prisão preventiva (art. 312, CPP), DEFIRO aos sentenciados o direito de recorrer e aguardar julgamento em liberdade.
Em tempo, anoto que já foi realizada a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06) conforme consta às fls. 237/240.
Da mesma forma, decreto o perdimento dos valores e objetos (dinheiro, celulares e automóvel) apreendidos nos autos, uma vez que não há indicativo da sua origem lícita, mas sim elementos suficientes de que são oriundos do tráfico e que foram utilizados na prática do delito, conforme já mencionado no decorrer da fundamentação.
Vale anotar, ainda, que o art. 243, p. único, da CF/88 determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes", sendo irrelevante qualquer discussão sobre a efetiva propriedade ou licitude dos bens apreendidos.
Assim, reverta-se ao SENAD a relação dos bens e valores declarados perdidos para os fins de sua destinação, face ao art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Expeça-se o necessário.
Por fim, revogo eventual benefício a gratuidade concedido ao réu Santo e condeno ao pagamento das custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Por outro lado, isentos os acusados Sílvio e Marcello, ainda, de pagarem as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Por fim, determino a expedição de ofício ao DECRIM responsável pela execução da pena do sentenciado SÍLVIO.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia; b)comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; d) expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa e abra-se vista ao Ministério Público; e, a seguir, e) arquive-se o processo, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Estrela D'oeste, 04 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP) -
04/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:43
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
01/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 20:24
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
20/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:08
Juntada de Mandado
-
20/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:07
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 03:10:00, 1ª Vara.
-
22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/05/2025 04:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:54
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
29/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 16:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/02/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
01/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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01/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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01/02/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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01/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:53
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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01/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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01/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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