TJSP - 1002227-51.2024.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002227-51.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Alberto de Faria -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução a lide, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A decisão que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 10 dias do referido rol, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Intime-se. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:49
Ato ordinatório
-
27/03/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:41
Ato ordinatório
-
20/01/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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