TJSP - 1051311-14.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051311-14.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cecília Yoshiko Mizutani Mitsuchi -
Vistos. 1 - Fls. 175/176: intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença, no prazo de 05(cinco) dias úteis. 2 - Fls. 182/194: tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. 3 - Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). 4 - Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: ISABELLE WOLF (OAB 288270/SP) -
18/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:21
Recebido o recurso
-
17/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051311-14.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cecília Yoshiko Mizutani Mitsuchi -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal. 1 - Do recurso da parte autora; Houve omissão na sentença de fls. 105/110, quanto ao pedido 2, de declaração à autora o direito de isenção do IPVA de forma permanente, suscitada à fl. 14, que fez a autora questionar sobre a apreciação do pagamento em relação ao ano de 2025 e sua respectiva isenção.
Sem razão a autora.
Quando a isenção aos anos posteriores a 2024, não se sustenta pois não é possível presumir que o autor se mantenha na exata situação fática em momento futuro, assim como as condições para concessão do benefício serão aquelas previstas na legislação vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IPVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Mandado de segurança impetrado visando à isenção do IPVA para portadores de deficiência física nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e seguintes.
Ordem concedida.
II.
Questões em Discussão 2.
Verificar: (i) a adequação da via eleita para o mandado de segurança; (ii) a necessidade de pedido administrativo para concessão da isenção do IPVA; (iii) a possibilidade de concessão de isenção para exercícios futuros.
III.
Razões de Decidir 3.
Inadequação da via eleita - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória. 4.
Impetrante que preencheu os requisitos legais para a isenção, mas apresentou o pedido administrativo fora do prazo.
A isenção fiscal decorre da lei, e o ato administrativo é meramente declaratório, com efeito retroativo.
Contudo, não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, pois o fato gerador do IPVA se renova anualmente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário.
Teses de julgamento: 1.
A isenção fiscal é declaratória e retroativa à data em que os requisitos legais são preenchidos. 2.
Não há direito adquirido à isenção para exercícios futuros, devendo ser observada a legislação vigente.
Legislação Citada: Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Decreto nº 66.470/2021; Resolução SFP nº 05/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel.
Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071, Rel.
Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1003533-72.2021.8.26.0564, Rel.
Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1111615-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025, g.n.) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (MONOPARESIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO) - VEÍCULO ADAPTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NOVO (EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E ANOS FUTUROS) - Sentença de procedência.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Isenção relativa ao ano de 2022 concedida no curso do processo - O interesse processual deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas, também, do julgamento, inclusive, recursal - Acolhimento.
MÉRITO - Autora que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA referente ao seu veículo adaptado desde a data da compra (exercício de 2021) - Ato administrativo de concessão de isenção cujos efeitos são declaratórios - Benefício que não pode ser concedido para os exercícios futuros - Vedação de provimento jurisdicional para dispor sobre fato futuro e incerto - Necessidade, ainda, de observância ao novo regramento legal - Sentença reformada, em pequena parcela, quanto aos exercícios futuros.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019587-06.2022.8.26.0071; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025, g.n.) Conclui-se que não há como reconhecer isenção de IPVA para exercícios futuros, pois o fato gerador é anual e depende da situação fática e da legislação vigente em cada período.
Com isso, o dispositivo deve ser retificado.
Onde constou: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:" Passa a constar: "Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:" No mais, a sentença persiste integralmente. 2 - Do recurso da parte ré: A decisão recorrida não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.1.022).
Conforme se observa, o convencimento judicial está suficientemente fundamentado, não havendo vício a ser sanado.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração da parte autora. nego provimento ao recurso de embargos de declaração da parte ré Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: ISABELLE WOLF (OAB 288270/SP) -
02/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:52
Julgada Procedente a Ação
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06/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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