TJSP - 2078623-73.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:32
Prazo
-
27/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2078623-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Fraga Costa - Agravante: Larissa Gomes da Silva Vasconcellos - Agravado: Agenor José de Souza Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DE PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PLEITO INDEFERIDO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO DECRETADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juízo a quo.
Os agravantes pugnaram pela antecipação de tutela de urgência e gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária não foi concedida, sendo determinado o recolhimento do preparo em cinco dias.
Os agravantes não cumpriram o prazo, recolhendo o preparo de forma intempestiva.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido diante do não cumprimento do prazo para recolhimento do preparo.
III.
Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Os agravantes não cumpriram a determinação judicial, ensejando o não conhecimento do recurso.
Em atenção ao artigo 1.007, §2º, do CPC, foi dada oportunidade para recolhimento do preparo, não cumprida pelos agravantes, resultando na deserção do recurso.
IV.
Tese de julgamento: 1.
O não recolhimento tempestivo do preparo acarreta a deserção do recurso. 2.
A gratuidade judiciária deve ser comprovada para concessão.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM.
Juízo da 38ª.
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida em demanda em que contendem as partes.
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso requerendo a concessão da antecipação de tutela de urgência, bem como de gratuidade judiciária, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão.
No despacho de fls. 43/44, restou indeferida a tutela de evidência pleiteada e deferido o efeito suspensivo requerido, e, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Agravantes.
Sobreveio o despacho de fls. 136/137, onde, ante a juntada intempestiva dos documentos, restou indeferida a gratuidade judiciária e fora determinado o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Referido despacho foi disponibilizado no DJEN de 11/07/2025, considerando como data de publicação o dia 14/07/2025 (primeiro dia útil subsequente).
Os Agravantes peticionaram em 24/07/2025 (fls. 140), informando o recolhimento do preparo realizado no dia 24/07/2025 (fls. 142). É síntese do necessário.
II - Fundamentação: O recurso interposto não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, os Agravantes foram devidamente intimados a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 136/137 e certidão de fls. 138.
Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 14/07/2025.
O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, a contagem de prazo para o recolhimento do preparo recursal se iniciou em 15/07/2025.
Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 21/07/2025.
Os Agravantes apresentaram petição no dia 24/07/2025, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia em 24/07/2024 (fls. 140/142), ou seja, após o encerramento do prazo peremptório.
Assim sendo, certo é que os Agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva.
Ao optarem deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Agravantes se sujeitam ao ônus de sua desídia.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada aos Agravantes a oportunidade de recolherem o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
Apelante intimado a complementar o preparo recursal em 05 dias.
Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15.
Preparo recolhido intempestivamente.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026495-55.2023.8.26.0003; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) ASSOCIAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
INDENIZATÓRIA.
Insurgência do autor contra sentença de improcedência.
Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias.
Recolhimento intempestivo.
Prazo peremptório.
Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002609-35.2019.8.26.0272; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ ELETROPAULO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
Apelante intimada a complementar o preparo recursal em 05 dias.
Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15.
Preparo recolhido intempestivamente.
Recurso não conhecido.
RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ FUNDAÇÃO CESP.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. Êxito em demanda trabalhista em que se reconheceu verbas remuneratórias incorporadas ao salário.
Acerca da matéria, foi firmado entendimento no Tema Repetitivo 1.021 do C.
STJ.
Nas ações ajuizadas até 08.08.2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.
Necessidade de assegurar o equilíbrio do fundo previdenciário.
Sentença que expressamente condicionou o recálculo à prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser apurada em fase de cumprimento.
JUROS DE MORA.
Termo inicial dos juros de mora fixado a partir da referida recomposição.
Provimento almejado com o recurso já obtido em primeiro grau.
Ausência de interesse recursal, neste ponto.
SUCUMBÊNCIA.
Decaimento recíproco.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO DA ELETROPAULO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA CESP NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0000516-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo o agravo de instrumento interposto de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
III - Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Marcela Roque Rizzo de Camargo (OAB: 253360/SP) - Kelly Durazzo Nadeu (OAB: 335337/SP) - Rosana Santos Ortega (OAB: 189082/SP) - 5º andar -
25/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/08/2025 03:00
Decisão Monocrática registrada
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24/08/2025 01:30
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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05/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:48
Prazo
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14/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 21:53
Despacho
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 13:01
Prazo
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:43
E-mail expedido juntado
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24/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/03/2025 17:43
Despacho
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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18/03/2025 09:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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