TJSP - 1001318-86.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001318-86.2025.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Júlio Cardili Neto Ltda -
Vistos.
Cite-se o executado, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada pelo exequente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Contudo, não efetuado o pagamento no prazo legal e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, através de oficial de justiça.
Fica o executado devidamente intimado de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 914 e 915 do novo CPC.
Sem prejuízo, nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se certidão ao exequente para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
Atente o exequente para o que dispõe o § 1º do mesmo artigo.
Int. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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