TJSP - 1003372-58.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003372-58.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Erica Aparecida Vilela - Condomínio Vitta Bela Fonte - - Vitta Residencial - Vitta Residencial Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), LAÍS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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16/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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