TJSP - 1001742-93.2025.8.26.0575
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001742-93.2025.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. - Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA.
Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado a fls.147/148, depositando-o em mãos do Banco-autor, e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e requisição da força policial, se necessário.
Intime-se. - ADV: SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR) -
25/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/06/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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