TJSP - 0003980-69.2024.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003980-69.2024.8.26.0565 (processo principal 1000316-18.2021.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Betel Treinamentos Em Segurança Alimentar Ltda - Me -
Vistos.
BETEL TREINAMENTOS EM SEGURANÇA ALIMENTAR LTDA ME ingressou com incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de Zilma Maria de Jesus, sócia da empresa executada BRAU ITAIM RESTAURANTE LTDA.
Citada (fls. 11), a ré não se manifestou nos autos.
DECIDO.
In casu, observo que a empresa BRAU ITAIM RESTAURANTE LTDA foi constituída na modalidade de tipo societário limitada unipessoal, isto é, que possui como característica a limitação da responsabilidade do sócio, fator de redução do risco empresarial.
Em regra, os sócios não respondem com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade limitada, vigorando o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1.024 do Código Civil.
Excepcionalmente, admite-se a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade, nos casos em que demonstrada a utilização abusiva, em prejuízo ao interesse dos credores.
No caso em análise, considerando que a relação rege-se pelo Código Civil, há de se observar a necessidade da comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, especificados no art. 50, §§1º e 2º do Código Civil, denominada por teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Em outras palavras, o mero prejuízo do credor, por si só, não é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica pelas relações jurídicas regidas pelo Código Civil (diferentemente seria para o caso de se tratar de uma relação consumerista, em que vigora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se o art. 28, §5º, do CDC).
Feitas tais considerações, observo que a parte autora não trouxe qualquer prova nos autos que comprove o abuso da personalidade jurídica, o que lhe incumbia, motivo pelo qual impõe-se o não acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial.
Após, prossiga-se, intimando a parte exequente para prosseguimento nos autos da Execução de Título Extrajudicial.
Int. - ADV: DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:17
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
15/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
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11/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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