TJSP - 1008466-30.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:51
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Aroni Zeber (OAB 162988/SP) Processo 1008466-30.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemia Aparecida Rodrigues Bianco -
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se ação de cobrança de aluguéis com pedido de liminar para retirada dos bens de propriedade da parte requerida do imóvel.
Os documentos e fotografias apresentados conferem relevante verossimilhança às alegações, especialmente a desocupação do imóvel e a permanência de maquinário de propriedade da parte requerida no local.
O requisito do risco de dano de difícil reparação decorre dos notórios danos decorrentes do impedimento da plena fruição do imóvel pela parte autora.
Assim defiro o pedido liminar para a parte requerida proceder à retirada do maquinário de sua propriedade do imóvel da locadora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 pelo descumprimento, limitada a 10 dias, com sucessiva conversão e perdas e danos.
Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.
Diante da fixação de multa, cumpra-se por oficial de justiça, com urgência, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da guia de diligência, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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