TJSP - 1013501-86.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 14:23
Certidão de Honorários Expedida
-
06/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:31
Petição Juntada
-
31/01/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 15:51
Certidão de Honorários Expedida
-
20/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/12/2024 13:42
Petição Juntada
-
31/01/2024 15:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/01/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 15:48
Documento Juntado
-
24/01/2024 14:43
Contrarrazões Juntada
-
01/12/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 16:27
Guia Juntada
-
13/11/2023 16:27
Apelação/Razões Juntada
-
11/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 09:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:52
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Pâmela Caroline Corssi Paiva (OAB 441304/SP) Processo 1013501-86.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovelina da Silva Rocha - Reqdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos etc. 1.
A parte negou, peremptoriamente, a(s) autenticidade(s) da(s) assinatura(s)/autorização(ões) que lhe foi(ram) imputada(s).
Nesse contexto, a teor do art. 428, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte, o formá-lo ou o completá-lo, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Moacyr Amaral Santos adverte: "A fé do documento particular cessa 'quanto lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade' (art. 388, n.I).
De tal modo, contestada a assinatura do documento, para que sua fé se restabeleça, cumpre àquele que dele quiser valer-se como prova demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia.".
Assim, havendo contestação da(s) assinatura(s)/autorização(ões), cabe à parte, que o(s) produziu, o ônus da prova relativamente à autenticidade, ex vi do art. 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No mesmo diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem, entre as suas missões precípuas, a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, no julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.061), sufragou o entendimento de que: "EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." [destaquei] Recurso Especial nº 1.846.649-MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, v.u., j. em 24/11/2021 (www.stj.jus.br).
Em face do alinhamento quanto à gênese (prova do consentimento), a fotografia selfie, ainda que com requintes de geolocalização, "biometria facial", cópia de documento pessoal ou quejandos, não equivale à prova de que o consumidor concordou com todas as cláusulas de um contrato.
Uma fotografia, nada mais é do que uma fotografia, e só.
Não se traduz em prova da manifestação inequívoca da vontade.
Vale dizer, não encerra uma fórmula mágica irrefutável do assentimento do consumidor.
Ademais, há um sem número de condutas fraudulentas praticadas por empregados ou prepostos de instituições financeiras, ou ainda por terceiros, que se repetem frequentemente, com estratégias dissimuladas para enganar o consumidor, ora argumentando que se trata de mera simulação de empréstimo, ou de portabilidade de contrato de financiamento, ou que há necessidade de dados para a devolução de um suposto saldo de investimento esquecido, ou prêmios, ou coisa do gênero.
No caso de contratação eletrônica impugnada, a prova da autenticidade compete à parte demandada, que produziu o documento: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Improcedência.
Recurso da autora.
Acolhimento parcial.
Contratação de empréstimo por meio eletrônico.
Apelante nega a formalização do ajuste. Ônus da prova de quem produziu o documento.
Cabia à ao réu demonstrar a regularidade do negócio (art. 373, II, e 429, II, ambos do CPC).
Banco não se desincumbiu do ônus.
Ausente prova inequívoca quanto à ciência e plena concordância da autora com os termos contratuais.
Apurada a inexigibilidade do débito.
Necessidade de devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Não comprovada a inequívoca má-fé ou dolo por parte do banco.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$10.000,00.
Sucumbência mínima da autora.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." [destaquei](TJSP; Apelação Cível 1010728-98.2021.8.26.0438; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Apelação Contrato bancário Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Insurgência dos bancos.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratos supostamente assinados mediante "selfie", que foram impugnados pelo autor Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo consentimento do consumidor, prevalecendo a dúvida quanto à higidez dos documentos apresentados, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC Tema Repetitivo nº 1.061 do C.
STJ Necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente, admitida a compensação com a quantia depositada na conta do consumidor. (...)." [destaquei] (TJSP; Apelação Cível 1012849-40.2021.8.26.0005; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) ".
Nessa ordem de ideias, é da parte que produziu o(s) documento(s), o ônus da prova da(s) repectiva(s) autenticidade(s).
Com feito, para afastar eventual arguição futura de cerceamento de defesa, assino ao banco o prazo de cinco dias para que se manifeste sobre o eventual interesse em custear, a produção da prova pericial sob pena de preclusão.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3.
Posteriormente, com as petições das partes, ou decorridos os prazos correspondentes, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Carlos, 22 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:55
Petição Juntada
-
01/08/2023 14:03
Documento Juntado
-
01/08/2023 14:03
Petição Juntada
-
12/07/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:19
Réplica Juntada
-
31/05/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 19:23
Petição Juntada
-
20/04/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2023 08:50
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
10/04/2023 12:03
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
03/03/2023 08:13
AR Positivo Juntado
-
03/03/2023 08:13
AR Positivo Juntado
-
15/02/2023 13:20
Contestação Juntada
-
31/01/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 14:59
Carta Expedida
-
27/01/2023 14:59
Carta Expedida
-
27/01/2023 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/01/2023 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 21:14
Emenda à Inicial Juntada
-
01/12/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:15
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/11/2022 10:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/11/2022 16:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/11/2022 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2022 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 16:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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