TJSP - 1002474-22.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002474-22.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana D´arc Marins Pereira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Considerando o ajuizamento massivo de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município ou nas cidades que abrangem a competência desta Comarca, todas com contornos rigorosamente semelhantes, pedindo declaração de prescrição de dívidas, declaração de nulidade e inexistência de contrato de empréstimo/seguro/associação ou cartão por suposta fraude, alegando desconhecimento da operação ou até mesmo que não recebeu o crédito em conta bancária.
Tendo em vista que, em muitos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas, preenchidas por terceira pessoa e, tão somente, assinada pela parte requerente.
Ainda, observando-se que alguns dos patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca, conforme indicado expressamente na procuração e no rodapé da exordial.
De rigor, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, empregar medidas mais práticas a respeito, consoante orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados em ações temerárias.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou pela legalidade da realização de constatações: "(.) Cumprimento de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita 'predatória' ou para fim dissimulado." (TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ TARCISO BERALDO; j.31/03/2021; apelação 100717- 90.2020.8.26.0358).
E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 127/202, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas).
Assim, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, DETERMINO (intimação via DJe) que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.
OU, caso prefira, compareça pessoalmente em cartório judicial (2.ª Vara Judicial de Tanabi/SP), munida de documento próprio e original com foto, para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia.
A providência deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Inclusive, sobre tal determinação ora adotada, há inúmeros recentes julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.024; Relator (a): LAVINIO DONIZETI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos dos art.485, I, do Código de Processo Civil.
Acerto.
Determinada a emenda, para apresentação de procuração específica.
Providência não atendida pela recorrente.
Observância do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100920-92.2023.8.26.0246; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida.
Possibilidade.
Procuração genérica e várias ações distribuídas sob o patrocínio dos mesmos patronos em curto período de tempo.
Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 209706-36.2024.8.26.00; Relator (a): Ana Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Determinação de comparecimento pessoal para ratificar a procuração.
Descumprimento.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, Art. 485, IV, do CPC, por falta de representação regular.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de medidas para evitar o uso abusivo do poder judiciário.
Possibilidade de determinação de comparecimento pessoal da parte.
Trata-se de cautela do magistrado compatível com o comunicado.
A autora deixou de cumprir a determinação e não apresentou justificativa razoável para isso.
Não há julgamento extra petita porque as medidas previstas no Comunicado CG nº 02/2017 podem ser determinadas pelo magistrado de ofício.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP Apelação Cível 106752-61.2023.8.26.0358; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
INDEFERIMENTO DA INICIAL - Ação de conhecimento c.c. obrigação de fazer - R. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único e 30, IV do CPC - Recurso do autor - Insurgência - Impossibilidade - Comprovação pelo réu que o autor afirmou desconhecer a presente demanda.
Gravação juntada que declara inclusive desconhecer o advogado que o representa.
Determinação de comprovação do interesse processual através da juntada de documentos.
Transcurso de prazo sem qualquer manifestação - Ônus do fato constitutivo que a parte autora não se desincumbiu - Artigo 373, I do CPC - Determinação emanada pelo Juízo que não se mostrou de extrema complexidade ao autor parte hipossuficiente, visto que era seu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito - Precedentes - Inteligência do disposto no art. 321 e seu parágrafo único e no inciso IV do art. 30, ambos do CPC - Mantida a r.
Sentença.
Sucumbência majorada a teor do artigo 85, §1 do CPC - Recurso não provido. (TJSP Apelação Cível 103739-54.2023.8.26.0358; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA de EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, DENTRE ELAS, COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS.
OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 5º DO CPC.
ADEMAIS, CAUSÍDICOS QUE EFETUARAM A DISTRIBUIÇÃO DE 289 PROCESSOS SEMELHANTES, CONDUTA QUE APONTA PARA A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB INSERIDA ENTRE OS PODERES DO JUIZ, PREVISTOS NO INCISO II, ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação Cível 106520-49.2023.8.26.0358; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 18:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:37
Suspensão do Prazo
-
18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006632-23.2025.8.26.0269
Somar Gestao de Bens e Participacoes S/A
Schrepel Construcoes LTDA
Advogado: Daniel Marcon Parra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:49
Processo nº 1001546-93.2024.8.26.0564
Nvm Prosperity Administracao e Participa...
Nvm Prosperity Administracao e Participa...
Advogado: Juscelaine Lopes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 12:35
Processo nº 0001950-38.2025.8.26.0529
Luciana Souza Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 15:34
Processo nº 0000037-46.2025.8.26.0359
Mariana Wanderley Franca e Silva
Energy Brasil Franchising LTDA
Advogado: Tamyres Stephane Santos Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 15:17
Processo nº 1002474-22.2023.8.26.0615
Joana Darc Marins Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 10:46