TJSP - 1076574-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 10:21
Apensado ao processo
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28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076574-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Robson Teixeira Terra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ROBSON TEIXEIRA TERRA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para tornar definitiva a tutela que determinou a a retirada da restrições da conta da parte autora URL "https://www.facebook.com.br/FokainfoCapitolio" junto ao Facebook , com status anterior ao banimento indevido, adotando as devidas providência técnicas para tanto, no prazo de 72 horas, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 36/38.
Sem prejuízo, condena-se a ré no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da publicação desta decisão.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida no valor de R$ 1.000,00, que fixo por equidade, visto a baixa diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono do autor no valor de R$ 1.000,00, que fixo por equidade, visto o baixo valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 02:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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