TJSP - 1003230-35.2023.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2024 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 21:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP) Processo 1003230-35.2023.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliano Kobor Zanata - Trata-se de Ação ajuizada por Juliano Kobor Zanata em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, na qual alega, em breve síntese, que é funcionário público estadual, na qualidade de policial militar.
Sustenta que desde o seu ingresso na função vem sendo descontado des seus holerites 2% de seus vencimentos para contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Todavia, aduz nunca ter firmado contrato ou ter se associado a CBPM e/ou Cruz Azul do Estado de São Paulo, não utilizando os serviços prestados pela mesma, sendo, portanto, indevidos os descontos.
Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Também não será concedida e houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em sede de consignação sumária, verifica-se que o(a) requerente demonstra a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, a cobrança compulsória de contribuição para custeio do sistema de saúde não encontra guarida na Constituição Federal.
Conforme se verifica, ao contrário da previdência social, que tem caráter contributivo e filiação obrigatória (artigos 149, parágrafo 1º e 201 da Constituição Federal), a assistência social e os serviços públicos de saúde independem de contribuição à seguridade social e são prestados pelo Estado a quem deles necessitar (artigos 196 e 203 da Constituição Federal).
No tocante ao periculum in mora, em se tratando de descontos em verba de natureza alimentar, há perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino a suspensão imediata dos descontos no importe de 2% ao mês nos vencimentos do(a) autor(a), a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica.
No mais, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
CITE(M)-se o(a,s) reclamado(a,s) para que apresente(m) contestação no prazo legal, com a expressa advertência de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la, em preliminar, no bojo da contestação, e que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Observo, por fim, que não haverá óbice a posterior designação de audiência de conciliação e, caso necessário, será determinada dilação probatória Int. -
24/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009421-09.2020.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Domingues Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2020 13:01
Processo nº 1029221-87.2019.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2021 10:29
Processo nº 1000023-89.2020.8.26.0498
Neise da Penha Oprini
Banco Sofisa S/A
Advogado: Laurilia Ruiz de Toledo Veiga Hansen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2020 13:30
Processo nº 1502948-18.2019.8.26.0536
Justica Publica
Marcus Vinicius Marques da Cunha
Advogado: Nelson da Rocha Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2019 11:11
Processo nº 1014982-93.2023.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Arthur Floro Comodaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:09